DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sábado, 28 de agosto de 2010

gestão de contratos administrativos 1

Gestão de contratos.
Como vamos tratar de gestão de contratos administrativos, vamos ter que estudar desde a contratação, propriamente dita, até a finalização da prestação do serviço ou entrega do bem, objetos do contrato.

A licitação.
Quando a administração publica necessita contratar, seja uma prestação de serviços ou a produção e entrega de bens, deve visar sempre o interesse público. A Administração pública é função do Estado e este age sempre em interesse da coletividade, da sociedade. Mas, a contratação então não é um ato tão simples. Quando o particular contrata, agindo no interesse próprio, busca no mercado um fornecedor e escolhe dentre todos o que melhor atende ao seu interesse. A Administração também age assim, busca um fornecedor no mercado que atenda melhor não ao interesse da administração, mas ao interesse público e este sempre visa não só a o contrato mais vantajoso como também o menor custo, pois tem que atender ao princípio da economicidade.
A administração pública deve oferecer a oportunidade de contratação a todos os fornecedores que assim desejam, não pode simplesmente escolher um dentre todos. Tem que por meio de critérios bem objetivos, claros e possíveis, escolher, mediante todo um procedimento aquele que melhor atender à sua necessidade e ao interesse público.
Quando falamos em procedimento estamos na realidade nos referindo a um conjunto de atos sequenciais. Um procedimento é isso, um conjunto de atos que se inserem numa sequência de inicio, meio e fim. Então a licitação é um procedimento.
A administração deve propiciar a todos os interessados em contratar um igual tratamento e igual oportunidades.
A licitação então é o antecedente primordial dos contratos administrativos e não confere ao vencedor nenhum direito, senão a expectativa de vir assinar um contrato com a administração pública. A licitação é o nascedouro, senão de todos, pois há limites que possibilitam a contratação sem licitação, pelo menos da maior parte dos contratos administrativos.

Celso Antônio Bandeira de Mello -o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço, ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados”.

A licitação tem duas principais finalidades: obtenção do contrato mais vantajoso para a administração pública (atendendo ao interesse público) e o resguardo dos direitos de possíveis contratados. ( todos têm direito de fornecer e contratar com a administração pública, portanto merecem tramento igual e igual oportunidades)

Vera Lucia Machado D”Àvila - Pelo procedimento licitatório a administração poderá escolher o negócio que lhe será mais vantajoso, dentro de regras de eleição por ela mesma dispostas, dando igual oportunidade a todos os particulares interessados em oferecer seus bens e serviços ao Estado. Quando a todos os interessados, sem distinção, é dada a oportunidade de contratar com a administração, restam respeitados os princípios da isonomia e da impessoalidade. Quando a administração escolhe, dentre todas as propostas que recebe de particulares, aquela que melhor atingirá o cumprimento de sua vontade, com a indispensável verificação da maior vantagem que auferirá nesta escolha está respeitado o princípio da moralidade”

Então vimos que pelo procedimento licitatório três são os princípios que devem ser observados, isonomia ( todos os interessados devem ter igual tratamento e oportunidade), impessoalidade( deve-se contratar por meio de concurso de propostas e não escolher um dentre todos os interessados de forma direta) e moralidade( deve-se administrar bem os recursos de todos, tanto pela economicidade, o melhor preço, tanto quanto pela qualidade, o melhor contrato que satisfaça a necessidade da administração pública).

O objeto da licitação e, portanto dos futuros contratos administrativos, é a obra, o serviço, a compra, a concessão, a permissão e a locação que será contratada com o administrado.

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