DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



segunda-feira, 6 de julho de 2009

Empresas Estatais.

É um tipo de intervenção na economia por parte do Estado. A regra é a não intervenção a não ser para garantir a segurança nacional ou o interesse coletivo.

O Estado atua na economia como agente produtor.

São entidades, personalizadas, de direito privado. A lei não cria a empresa pública, a lei cria autarquias e fundações públicas-públicas, mas não cria fundações públicas-privadas nem sociedades de economia mista , nem empresas publicas, neste caso , são criadas com o registro do ato constitutivo no cartório, a lei somente autoriza a criação.

Função: explorar atividade econômica ou prestação de serviços públicos.

Capital exclusivamente público – o que as difere das sociedades de economia mista.

Patrimônio próprio.

Autonomia econômica e financeira, técnica e gerencial.

Subsidiárias - Controle direto da empresa pública – depende de lei autorizando sua criação.

Bens – alienáveis, penhoráveis e prescritíveis, diferente dos bens das autarquias e fundações públicas-públicas, os bens das empresas publicas deixam de ser públicos e passam a integrar o patrimônio da entidade.

Atividade fim não se sujeita a licitação, atividade meio se sujeita.

Pessoal – concurso publico, regime celetista e empregado publico.

Não gozam de imunidade tributária, somente se estendem as empresas publicas os privilégios dados as empresas privadas.

Não gozam de privilégios processuais próprios da fazenda publica.

Responsabilidade objetivo – tendo que se provar o dano e o nexo causal

A responsabilidade da União, nas empresas federais, é apenas subsidiária e não solidária.

Pode mover ação de regresso contra o agente causador do dano por dolo ou culpa, tendo que provar o dano e o nexo causal.

Ato praticado por empresa publica se sujeita a controle judicial.

Não se subordinam à administração pública direta, somente se vinculam.

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