DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



segunda-feira, 6 de julho de 2009

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

Trata-se também de uma forma de intervenção do Estado na economia, ou por segurança publica ou por interesse público.
É entidade pertencente a administração publica indireta, personalizada, de direito privado. Difere da empresa pública, pois seu capital é parte privado e parte público, sendo que o Estado deve ser sempre o maior acionista, com mais de 50% das ações. Deve ser sempre organizada na forma de sociedade anônima.
Como a empresa pública, é pessoa jurídica de direito público, possui autonomia administrativa e financeira, possui patrimônio próprio, receita própria, seus bens são alienáveis, penhoráveis e prescritíveis, seu pessoal é empregado público, celetista, aprovado por meio de concurso público. Sua função explorar atividade econômica ou serviço público.
Como a empresa pública, fundação publica-privada, a sociedade de economia mista não é criada por lei, é criada com a publicação do seu ato constitutivo, a lei somente autoriza a sua criação.
Pessoa jurídica de direito privado, sujeita as mesmas regras das empresas públicas, inclusive a respeito de questões trabalhistas e tributárias.
Como as empresas públicas, possui fins lucrativos.
Não gozam de privilégios processuais próprios da fazenda pública, nem imunidade tributária recíproca.
Enquanto nas empresas publicas é competente a justiça federal, nas sociedades de economia mista é competente a justiça estadual, exceto: causas trabalhistas, eleitorais, militar,acidentes de trabalho e falência.
Como nas empresas públicas, as sociedades de economia mista possuem responsabilidade direta e pode abrir ação de regresso contra o agente causador do dano por culpa ou dolo, mas tem que provar o dano e o nexo causal. O entre federativo que autorizou sua criação possui responsabilidade subsidiária e não solidária.
Seus atos estão sujeitos ao controle judicial.
Sobre a sujeição a falência das empresas públicas e sociedades de economia mista há divergência doutrinária.

Nenhum comentário: