DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 10 de junho de 2009

(AULA 2) - CRSV




Vimos anteriormente que o poder executivo se subdivide, para fins de administração, na ordem direta e indireta. Essa subdivisão só se apresenta no poder executivo (poder administrador).

Em nível Federal se apresenta como:

-Direta – Presidência da República e suas secretarias, Ministérios públicos e órgãos autônomos.

-Indireta- autarquias, Fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Vamos analisar com mais cuidado a administração publica indireta.

A administração pública indireta é sempre integrada por entidades e nunca por órgãos.

É completamente errado se empregar “órgão da administração pública indireta”, como é errado se empregar “entidade da administração pública direta”, são conceitos diferentes:

órgãos e entidades.

Para entendermos bem os conceitos órgãos e entidades devemos compreender o que seja desconcentrar e descentralizar.

As competências podem ser distribuídas internamente dentro de uma mesma pessoa jurídica.

Uma pessoa não pode ser constituída por outra pessoa, uma pessoa só pode ser constituída por órgãos.

Quando as competências são distribuídas internamente para os órgãos de uma mesma pessoa jurídica ocorre a desconcentração.

A distribuição de competências na desconcentração visa dar maior eficiência aos serviços.

Entre uma pessoa e seus órgãos existem hierarquia e coordenação, logo, na desconcentração ocorre a hierarquia e a coordenação.

Na descentralização ocorre a criação de outras pessoas jurídicas para realizar os fins do Estado.

Toda pessoa jurídica é uma pessoa autônoma. Uma pessoa não pode fazer parte de outra pessoa como um órgão faz de uma pessoa.

Toda pessoa jurídica é capaz de direitos e obrigações. Um órgão não possui capacidade de direitos e obrigações, ele integra uma pessoa, a pessoa é que é capaz.

Quando uma pessoa distribui para seus órgãos determinados serviços, distribui somente a execução, mantendo consigo a titularidade, visto que, órgão como parte de uma pessoa jurídica não pode ser titular nem de direitos nem de obrigações.

Quando uma pessoa distribui para outra pessoa um serviço distribui tanto a execução quanto a titularidade. Cada pessoa jurídica é por si só capaz de direitos o obrigações.

Uma pessoa jurídica não possui perante outra, controle hierárquico e de coordenação, como possui a pessoa em relação a seus órgãos, ela tão somente possuirá um controle finalistico.

Então na administração direta ocorre uma desconcentração, uma pessoa jurídica distribui para seus órgãos determinados serviços.

Na descentralização ocorre a distribuição de serviços entre duas ou mais pessoas jurídicas, a descentralização ocorre na administração indireta

Qual a diferença entre órgão e entidade?

1- Órgão faz parte de uma determinada pessoa jurídica.

2- Entidade é uma pessoa jurídica.

3- Órgão não possui patrimônio.

4- Entidade possui patrimônio próprio.

5- Órgão é ente da atuação da administração direta.

6- Entidade é ente da atuação da administração indireta.

7- Órgão é subordinado à pessoa jurídica de que faz parte.

8- Entidade não se subordina à pessoa jurídica (é uma pessoa jurídica). Só existe o controle finalistico (no qual se verifica se os interesses do Estado estão sendo atingidos).

As entidades:

- As entidades são pessoas jurídicas de direito público ou privado.

-As entidades integram a administração pública indireta:

Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

As entidades podem ser subdivididas em:

1- Quanto à natureza jurídica:


A. Autarquiassempre pessoa jurídica de direito publico.

B. Fundações - Podem ser pessoas jurídicas de direito publico ou de direito privado.

C. Empresas públicas e sociedades de economia mistasempre pessoas jurídicas de direito privado.

2- Quanto à forma de criação:

A. AutarquiasCriadas por lei especifica.

B. Fundações

–Se públicas – Criadas por lei específica;

-Se privadas – lei especifica autoriza a criação.

C. Empresa pública e sociedade de economia mista – lei específica autoriza a criação.

3. Quanto à finalidade:

A. Autarquias – Sempre atividades típicas do Estado.

B. Fundações – Sempre atividade Atípica do Estado de caráter social.

C. Empresas públicas e sociedades de economia mistaatividades econômicas e serviço público.

4. Quanto à organização

A. autarquias e fundações - Entidades da administração publica indireta.

B. empresas públicas – Qualquer tipo societário.

C. sociedades de economia mista – sempre sociedade anônima.

5. Quanto ao capital e patrimônio.

-Autarquias, Fundações, Empresas públicas e sociedades de economia mistaPatrimônios próprios.

-Empresa pública – capital integralmente público.

-Sociedades de economia mista – capital misto (publico e privado)

Continua na próxima aula!

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