DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 10 de junho de 2009

(AULA 3) -CRSV



Continuação da aula 2.

7. Quanto aos fins lucrativos.

Autarquias e Fundações públicas – Não visam lucro.

Empresas públicas e sociedades de economia mista – a princípio não visa lucro mais visam gestões eficientes.

8. Contratos de licitação.

- Todas: lei 8.666 (lei das licitações)

- Empresas publicas e sociedades de economia mista – Não podem licitar atividades fim, somente atividades meio.

9. Juízo competente.

Autarquias FederaisJustiça Federal.

Fundações

Públicas – Justiça Federal- direito público

Privadas- Justiça Estadual – direito privado.

Empresas Públicas FederaisJustiça Federal.

Sociedades de Economia mista – Justiça Estadual (excluído o interesse direto da União)

10. Imunidade Tributária.

Autarquias e Fundações Publicas - Imunes.

Empresas públicas e sociedades de economia mista – Não são imunes.

11. Relação com o Estado

Entidades – Vinculação.

12. Pessoal e concurso publico.

Autarquias - Servidor público – concurso – lei 8.112

Fundações PúblicasServidor público – concurso – lei 8.112

Fundação privadaEmpregado – concurso – celetista.

Empresa PúblicaEmpregado – Concurso – Celetista.

Sociedade de Economia mistaEmpregado – concurso – celetista.

Estudamos então uma pequena introdução à administração publica.

Vamos passar então para o direito financeiro e o orçamento.

O direito financeiro e o orçamento competem concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal - Significa que cabe à união legislar sobre normas gerais, cabendo aos Estados a competência da legislação suplementar.

Caso não exista lei federal os Estados poderão assumir a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.

O direito financeiro e a ciência das finanças.

O estado para atender ao bem comum desempenha diversas atividades, atividades políticas, jurídica de segurança etc., entre suas diversas atividades está a atividade financeira que é objeto de estudo, para fins informativos, da ciência das finanças e para elaboração do direito positivo, do direito financeiro.

A atividade financeira do Estado visa proporcionar meios financeiros ao Estado para cumprir a sua missão e se desenvolve por meio da:

Obtenção de recursos (arrecadação),

Dispêndio de recursos (despesas),

Administração dos recursos (orçamento) e

A criação de recursos (crédito público)

O objeto do direito financeiro é, portanto a atividade financeira do Estado regida por normas jurídicas.

O conceito do direito financeiro é então o conjunto de normas jurídicas que regulam as receitas, as despesas, o orçamento e o crédito público.

O Direito administrativo independente é do Direito financeiro, ambos fornecem meios para que o Estado atinja seus objetivos, o direito administrativo realiza a atividade do estado e o direito financeiro fornece os recursos necessários (meios) para tal realização.

Antes mesmos de estudarmos o direito financeiro vamos fazer um intervalo e vamos tratar no direito administrativo da lei de licitações públicas.

Por que a licitação pública?

O Estado para exercer sua função básica, atender o bem comum da sociedade, muitas vezes necessita comprar algo, alienar (vender), adquirir serviços de terceiros etc. O estado não pode ter preferências quanto ao fornecedor. Todos os fornecedores, desde que se enquadrem dentro das exigências peculiares ao fornecimento para o Estado, têm o direito de assinar com o Estado contratos. (devemos lembrar que contratos significam altas somas de valores e quem não quer vender bem seus produtos?). O Estado, não podendo escolher por preferência seu fornecedor, deve abrir concurso para que todos os interessados participem em pé de igualdade e de forma impessoal. A esse tipo de concurso damos o nome de licitação.

A CF no seu art. 37 determina que:

...As obras, serviços, compras e alienações serão contratadas pela administração publica mediante processo de licitação publica que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

Para licitações e contratos administrativos assegura ainda a CF que somente a União possui competência (privativa) para legislar sobre normas gerais, podendo os estados da federação, entretanto, legislar sobre normas específicas.

Então, a licitação é imposta pela CF como norma para contratação de obras, serviços, compras e alienações.

Regulamentando este dispositivo da CF é que foi criada a lei 8.666/93.

Logo a lei 8.666/93 legisla sobre as normas gerais da licitação e é de competência privativa da União.

A lei 8.666/93 sofreu diversas alterações por meio de outras leis e uma das alterações foi a lei 10.502 de 2002 que instituiu a modalidade de licitação que é o pregão.

Logo, estudar a lei 8.666/93 inclui também o estudo da lei 10.502/02 que instituiu o pregão.

O que é a lei 8.666/93?

É uma lei que institui normas gerais de licitação – portanto de competência privativa da União.

Abrange licitações e contratos administrativos.

Foi instituída para regular a aquisição por parte da administração publica de obras, serviços (inclusive serviços de publicidade), compras, alienações e locações, no âmbito dos poderes da União, Estados, DF e municípios.

As autarquias, fundações publicas, empresas publicas, sociedades de economia mista, os fundos especiais e demais entidades sob controle direto ou indireto da União, Estados, DF e municípios subordinam-se à lei 8.666/93

CONTINUA NA PROXIMA AULA

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