DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quinta-feira, 9 de outubro de 2008

AULA Nº 1 – LEI 8.112/90

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

1-      Agente Público é gênero!

O que podemos definir como sendo um agente público? Toda e qualquer pessoa que exerce mesmo que de forma transitória e sem receber remuneração cargo (efetivo ou não) emprego ou função pública é denominado um agente público.

Em época de eleições os mesários são convocados pelo TSE para ajudarem nas zonas eleitorais, enquanto mesário, que é uma função pública , transitória e não remunerada, a pessoa convocada é por definição agente público, isto por que atua em nome da administração pública.

2-      Agente político é espécie de agente público!

Os agentes públicos podem ser subdivididos em espécies – Existem agentes públicos que não são regidos, por exemplo, pelo regime jurídico único, são regidos pelo Direito Constitucional, estes não recebem salários ou remunerações, recebem subsídios e gozam de determinadas prerrogativas. Esses agentes de que falo, ocupam cargos na estrutura organizacional do país e não possuem com a administração pública qualquer vínculo profissional, seu vínculo é político; Suas funções são geralmente de direção e orientação do poder público descritas  na constituição federal, são transitórias, são espécie de agente público – agentes políticos.

Exemplo: Presidente da República, Ministros, Deputados, Membros do poder em Geral.  A CESPE adota Hely Lopes Meirelles como norte de suas provas e ele colocam no rol dos agentes políticos os Magistrados.

 

Agente público e servidor público – O servidor público presta serviço ao Estado, seja à administração pública direta ou às suas entidades integrantes da administração pública indireta, possuem vínculo empregatício e recebem do Estado remuneração. Como vimos, o servidor público está inserido no contexto de agente público, mas nem todo agente público pode ser considerado servidor público, a diferença consiste no fato de que há agentes públicos sem vínculo empregatício com a administração pública, não recebem remuneração e atuam transitoriamente.

Concluímos então que servidor público é todo aquele que detém  com o Estado e com as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta relação de trabalho de natureza profissional, de natureza não eventual sob vínculo e dependência. Esse é o conceito mais amplo e preliminar visto que na lei 8.112/90 há um conceito mais restrito.

O servidor público se subdivide em:

1-      Estatutários - Ocupantes de cargo público. Estes não assinam contratos pois se sujeitam à ordem pública estabelecida por lei e não convencionada entre as partes e desde que respeitados os direitos adquiridos , tais normas podem ser alteradas de forma unilateral pela administração pública – O que chamamos da supremacia da administração pública sobre o particular em face do interesse público.

2-      Empregados públicos – por exemplo: funcionários do Banco do Brasil ou dos Correios, que são entidades da administração publica indireta. Estes assinam contrato de trabalho com o respectivo órgão, as normas são convencionadas pelas partes e não impostas pela lei. Eles possuem carteira de trabalho, pois se sujeitam ao regime da Consolidação das  leis do trabalho – CLT e por não possuírem estabilidade para eles deve ser depositado o FGTS.

3-      Servidores temporários – São os contratados para exercerem funções em caráter temporário. – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público, é o caso dos recenseadores do IBGE que só atuam durante o Censo.

4-      Particulares que colaboram com o poder público – Por meio de credenciamento ou delegação e sem manterem qualquer vínculo com o Estado seja empregatício ou funcional prestam serviço ao Estado. São pessoas que sem perderem sua qualidade de particulares exercem função pública – Agentes Notariais, Leiloeiros, Atletas que representam o País, Mesários e jurados.

 

Há diferença entre delegar e outorgar – Na delegação se transfere apenas a execução do serviço, exemplo: o mesário, ele recebe por delegação o serviço, já no caso de uma entidade pública, tipo correios, o Estado outorga-o não só e execução do serviço mas também a sua titularidade.

  

REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS.

 

O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NO PLANO FEDERAL É A LEI 8.112/90 - sendo que tal regime vale para todos os Estados que podem  dar-lhe aplicabilidade por meio de edição de lei complementar ou ordinária.

 

A lei 8.112/90 – características.

1-      É um regime estatutário que abrange os servidores públicos civis ( não abrange os militares) da União, das autarquias(inclusive as em regime especial) e as empresas públicas federais.

2-      É uma norma de direitos públicos.

3-      É um regime legal – diferente da CLT que é um regime contratual.

4-      É unilateral – difere da CLT que é um acordo bilateral, sinalagmático.

5-      Enquanto na CLT tudo é combinado, na lei 8.112/90 a administração pública atua com supremacia impondo as condições.

6-      Enquanto a CLT é um regime trabalhista, a lei 8.112/90 é um regime administrativo.

7-      Os atos produzidos pela lei 8.112/90 gozam de presunção de legitimidade por serem advindos da lei.

8-      O ingresso nos quadros da lei 8.112/90 dar-se-á por meio de concurso público, com exceção  aos cargos em comissão e às funções de confiança.

9-      Enquanto na CLT a forma originaria de provimento é a contratação, na lei 8.112 é a nomeação.

10-   Enquanto na CLT ocorre o vínculo empregatício, na 8.112 o vínculo é funcional e é criado pelo exercício.

11-   O regime da lei 8.112 assegura: - Estabilidade, Disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço, ou seja, o servidor vai para casa e recebe sem trabalhar remuneração proporcional ao tempo de serviço até que seja reaproveitado. -Para quem ingressou no serviço público antes de 31.12.2003 é assegurada a aposentadoria integral.

12-   O regime da lei 8.112/90 não assegura – FGTS, Piso salarial, Seguro Desemprego e participação nos lucros.

13-   Aos contratados pela lei 8.112/90 não existe contrato de trabalho e nem há registro na carteira de trabalho, pois, prova-se o rendimento do servidor pelo seu contra-cheque e sua situação pela sua identidade funcional.

14-   A lei 8.112 estabelece direitos, deveres e responsabilidades dos servidores.

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