DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 8 de outubro de 2008

AULA 2 – DIREITO CONSTITUCIONAL

1-      O que numa norma constitucional é efeito erga omnes? Esse é o efeito que se produz para todos.  O STF. As decisões de mérito, tanto em ADIN como em ADECON, efetivamente produzem efeito erga omnes. Mas devemos entender e já discutimos isso anteriormente que, as decisões em ADIN ou ADECON são privativas do STF, e não podem ser produzidas por nenhum dos tribunais superiores (STJ, STM, TST e TSE)

Pergunta CESPE – a decisão, tanto em ADIN quanto em ADECON, preferida por um tribunal superior, produz efeitos erga omnes.

Errado- O CESPE insere na pergunta que a decisão foi proferida por tribunal superior o que é incorreto, ADIN e ADECON só decide o STF.

 

2-      È da competência privativa do STF o recurso extraordinário. O recurso extraordinário tanto pode ser uma ADIN, na qual o STF declara uma norma inconstitucional – contrariando dispositivo da constituição ou no caso de tratados ou leis federais que afrontam a própria constituição, como pode ser uma ADECON –Julgar válida lei ou ato de governo local que é contestado em face da constituição federal e lei local também contestada em face da constituição federal. O recurso extraordinário é proveniente de um recurso de uma decisão em uma única ou última instância, neste caso, o recurso sob para ser decidido pelo  do STF. Podemos inferir que a competência para o então recurso que se denomina extraordinário é exclusiva do STF.

 

 

Pergunta CESPE – O recurso extraordinário, antes de ser analisado pelo STF, deverá ser julgado pelo STJ, e somente irá para aquele Tribunal se a matéria em discussão for constitucional.

 

 

Errado- o recurso extraordinário como o nome já o determina é um recurso de algo, que no caso, foi decidido em última ou única instância pelo STJ e sendo de matéria constitucional caberá subir para decisão em forma de recurso pelo STF, único fórum competente para tal.

 

O Senado Federal tem competência privativa para suspender em todo, ou em parte, lei declarada inconstitucional se for proveniente de decisão definitiva do STF.

No entanto, para a competência do SN é necessário que o controle seja exclusivamente, pelo STF difuso, nunca em  tese ou concentrado.

 

Pergunta CESPE-O Senado pode se quiser suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF e debatida, lá, em tese.

 

Errado – è da competência sim e privativa do Senado Federal suspender em todo ou em parte, lei declarada pelo STF inconstitucional, mas somente se for em forma de sentença definitiva e sob controle difuso, não em questão de decisão em tese ou controle concentrado.

 

Outra questão – se a lei impugnada perante o STF for estadual e não Federal, no caso de controle difuso de constitucionalidade, como fica o SENADO FEDERAL? Apesar de ser uma casa legislativa federal ele não atuará como tal e sim como guardião dos interesses da Federação e uma lei estadual declarada inconstitucional perante o STF, em sentença definitiva, contraria o interesse da federação e poderá sim, ser impugnada em todo ou em parte pelo SENADO FEDERAL, mas não atuando como casa legislativa federal e sim como guardião dos interesses da Federação.

 

Pergunta CESPE – O SENADO, por ser uma das casas do Poder Legislativo Federal, não pode suspender a execução de lei estadual impugnada perante o Supremo Tribunal Federal.

Errado – neste caso age o SENADO não como uma casa legislativa federal, o faz como guardião da federação.

O SENADO FEDERAL pode atuar na via difusa no controle de constitucionalidade, neste caso esse controle é eminentemente político, facultativo, veiculado por meio de resolução e dá efeito erga omnes a uma decisão que, originariamente, no Judiciário, era detentora apenas de efeito inter partes. Mas observe que o controle concentrado é exclusividade do STF e o SENADO não atua neste campo.

 

 

 

Pergunta Cespe – A atuação do SENADO  no sistema de controle concentrado de constitucionalidade é eminentemente política, facultativa, veiculada por resolução e dá efeitos erga omnes a uma decisão que, originariamente, no judiciário, era detentora apenas de efeitos inter partes.

Errado – pois o Senado só atuará na via difusa.

Há muito se discute se cabe cautelar em ADECON. Cabe ou não cabe? Em 98, o STF pronunciou-se favorável à tese, admitindo-a, com a finalidade de impedir a concessão de tutela antecipada e liminares contra a lei debatida.

Pergunta Cespe – é possível decisão cautelar em ADECON.

Já vimos anteriormente os que são legitimados para a ADIN – No executivo – O presidente da República, no legislativo – as mesas, Senado, Câmara, assembléias legislativas e Câmara legislativa  do DF e ainda partido político, desde que com representação no Congresso nacional- no caso dos trabalhadores, somente a confederação nacional, no caso das entidades de classe, as de nível nacional, o procurador geral da república , os Governadores Estaduais e do DF e o conselho Nacional da OAB. São legítimos para proposição da ADIN por omissão e no caso da ADECON? Com a supressão do parágrafo 4°, passou ser a mesma a legitimação para a ADECON.

 

Pergunta CESPE- A legitimação ativa para a ADIN, para ação de inconstitucionalidade por omissão ou para a ADECON é a mesma.

A União e a intervenção nos Estados e no DF. Apesar de vivermos num país onde os Estados são autônomos, federação, estes não possuem  autonomia, como no caso da confederação.

Como no nosso país os Estados não são soberanos há hipóteses de intervenção da União em determinados Estados ou mesmo no DF.

1-      A intervenção tem que ser decretada, a União não pode intervir sem que haja uma autorização e como se dará essa decretação?

A)     Para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação, digamos que, por exemplo, no Estado do Acre o legislativo esteja impedido de agir por ato do executivo local ou vice-versa – Neste caso a intervenção dependerá da solicitação do poder coacto ou impedido. O poder que se sentir coagido ou impedido solicitará que seja decretada essa intervenção.  – Caso a coação seja exercida contra o poder judiciário local, a requisição de decretação da intervenção será do Supremo Tribunal Federal – Para simplificar, os poderes da republica, em todos os níveis, são independentes e harmônicos entre si e um não pode coagir ou impedir o livre exercício de outro, se ocorre em algum Estado a União, não por iniciativa própria, mas  sendo chamada poderá decretar a intervenção.

B)      É praxe se ouvir das autoridades públicas que uma ordem ou decisão judicial foi feita para ser cumprida e não discutida e realmente é o que ocorre na prática. Caso um Estado insista em descumprir uma ordem ou decisão judiciária  tanto o STF, como o STJ, como o TSE podem requisitar à União que intervenha naquele Estado para se fazer cumprir a ordem.

C)      Para se assegurar a observância no Estado ou no DF dos princípios constitucionais: Forma Republicana, Sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; a autonomia do município; a prestação de contas da administração pública direta ou indireta; a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, a intervenção poderá ser provida tanto pelo Supremo Tribunal Federal como pelo Procurador Geral da República, o mesmo se dará se o Estado ou DF se recusar a cumprir uma lei federal.  Observe que, somente nos casos  dos princípios constitucionais sensíveis, ou seja, princípios já inseridos na constituição e somente nestes casos é que se admite que se impetre junto ao STF uma ADIN de inconstitucionalidade.

Pergunta CESPE-As hipóteses de intervenção federal admitem como processo preparatório, a ação de constitucionalidade interventiva.

Errado-  absolutamente, existem várias hipóteses que podem permitir que a União intervenha num Estado ou no DF e nem todos admitem uma ação de inconstitucionalidade interventiva, somente na hipótese de o Estado ou DF não respeitar os princípios constitucionais sensíveis, os que já estão inseridos na própria constituição. Pode-se neste caso, o Estado ou DF, não concordando com a decretação de intervenção ir ao STF com uma ação de inconstitucionalidade interventiva, ou seja, solicitando ao SUPREMO a decretação de que tal intervenção fere princípios constitucionais e torne a intervenção inconstitucional e ilegítima.

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