DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sábado, 13 de setembro de 2008

LEI 8.112/90

 

O ATO DE PROVIMENTO DE UM CARGO PÚBLICO EFETIVO É UM PROCEDIMENTO QUE COMPORTA SUAS PRÓPRIAS E PECULIARES FASES, COM RELAÇÃO AO ASSUNTO COLOQUE V OU F.

1.       A nomeação é um o único ato de provimento originário.

2.       Tanto para cargos públicos efetivos, como em comissão, há nomeação e posse.

3.       Para as funções de confiança não ocorrem posse e sim  designações.

4.       Para o cargo publico de provimento efetivo, isolado ou de carreira, a exoneração é um desligamento que não implica ato de punição e a demissão implica.

5.       Para os cargos em comissão ou funções de confiança, a pune-se pela destituição.

6.       Para as funções de confiança não ocorrem  nomeação e posse, mas somente designação.

7.       Servidor público em estágio probatório não pode ser designado para exercer função de confiança.

8.       A lei 8.112/90 abrange os servidores públicos civis da união, das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações públicas federais, como também os servidores públicos dos ex-territórios federais e os servidores da justiça, desde que esta receba recursos da União.

9.       As fases  do provimento  de  cargo publico efetivo são: a aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos; A nomeação; A posse; O exercício;  O estágio probatório e a estabilidade, que se dá não no cargo, mas no serviço público.

10.    Uma vez nomeado, o candidato disporá de 30 dias prorrogáveis para tomar posse do cargo público, se não o fizer no prazo, seu ato de provimento se tornará nulo.

11.    Pela posse completa-se a investidura.

12.    A posse é um ato solene no qual o candidato apresentará sua declaração de bens e cargos e tomará conhecimento dos direitos, deveres e responsabilidades do cargo público.

13.    Só haverá nomeação e posse para cargos públicos efetivos e em comissão.

14.    Para cargos em comissão haverá, como ocorre com cargo público efetivo, o exercício, o estágio probatório e a possível estabilidade no cargo público.

15.    O servidor, uma vem empossado no cargo publico efetivo, disporá de prazo improrrogável de 15 dias para entrar em exercício, se não o fizer poderá sofrer pena de demissão.

16.    Aos servidores públicos  ocupantes de cargos públicos efetivos, em comissão ou em função de confiança, aplicam-se penas de advertência, suspensão e demissão.

17.    A estabilidade se dá no serviço público e não no cargo público e é alcançada somente pelo servidor de cargo público efetivo, legalmente investido, após um período de estágio probatório de 3 anos e ultrapassada uma etapa de avaliação de desempenho realizada por comissão especialmente criada para essa finalidade.

18.    Depois de empossado no cargo público efetivo, o servidor pode praticar atos de gestão.

19.    Os prazos da lei 8.112/90 serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o ultimo dia do término, podendo se iniciar em dia sem expediente na repartição, mas só terminará em dia em que houver expediente.

20.    O servidor público poderá ser empossado por meio de procurador munido por procuração específica.

21.    Um professor, um médico, um juiz ou ainda um técnico ou cientifico de cargo superior, havendo compatibilidade de horário, poderá acumular suas respectivas funções com o cargo público.

22.    Havendo compatibilidade de horário, é legal a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde.

23.    Um vereador, havendo compatibilidade de horário, poderá acumular sua função de vereador com o cargo publico efetivo.

24.    O Servidor que ocupar ilegalmente dois cargos públicos incorrerá em: a) se comprovada à boa fé, será chamado para optar por um dos cargos no prazo máximo de 10 dias. B) Se caracterizada a má-fé, em rito sumário, perderá os dois cargos públicos.

25.    Entre os ocupantes de cargos efetivos e no exercício de mandatos eletivos, somente o prefeito poderá, afastando-se de seu cargo efetivo, optar pela remuneração e o vereador, em havendo compatibilidade de horários, poderá acumular o cargo efetivo  com  o exercício do mandato e não havendo compatibilidade, deverá então se afastar do exercício do cargo efetivo podendo,neste caso, optar pela remuneração, todos os demais deverão ser afastados do cargo efetivo.

26.    No caso de afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo , os tempos de serviço serão contados para todos os efeitos , inclusive para promoção por merecimento.

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