Nema todas as despesas da administração pública podem aguardar o processo normal de execução orçamentária . Para fazer frente à essas despesas de natureza urgente foi criada uma sistemática própria disciplinada na seguinte legislação:
Artigos 68,69 - lei 4320/64
Artigos 74, & 3º D-L 200/67
Artigos 45 a 47 D-L 3.872/86 – alterações DL- 95.804/88
Instrução Normativa 10/91 , da STN
Suprimento de fundos é portanto a modalidade de pagamento de despesa permitida em caso excepcional e somente quando a realização não possa se subordinar ao processo normal de atendimento por via de ordem bancária.
Para as despesas com título de suprimento de fundos faz-se o empenho na repartição própria e entrega-se ao servidor competente o numerário para a realização da determinada despesa.
Para a entrega de recursos financeiros, a lei exige que se proceda ao empenho da despesa na dotação própria; e esta terá classificação orçamentária de dispêndio a realizar
O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa ou receita orçamentária se recolhida após o encerramento do exercício.
Restos a pagar – As despesas empenhadas e não pagas dentro do exercício financeiro , ou seja, até o dia 31 de dezembro de cada ano.
O regime de competência exige que as despesas sejam contabilizadas conforme o exercício a que pertençam, ou seja, em que foram gerados.
Uma despesa gerada em um exercício (empenhada) e somente paga no exercício seguinte deve ser contabilizada como pertencente ao exercício onde ocorreu o empenho. A despesa realizada no ano anterior e cujo eventual pagamento se dê no exercício seguinte, o respectivo orçamento deverá ser considerado como extra-orçamentário.
vamos ver mais adiante as despesas inscritas em restos a pagar.
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