Na CF art. 165 – paragrafo 5º temos que:
A lei orçamentária anual compreenderá:
O orçamento fiscal referente aos poderes da União, seus fundos , órgãos e entidades da administração direta e indireta , inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
Então no orçamento anual temos três peças: orçamento fiscal, orçamento de investimento e orçamento de seguridade social.
A lei de orçamento anual disciplina todos os programas e ações do governo federal no exercício fiscal.
Nenhuma despesa pública poderá ser executada sem estar consignada no orçamento anual.
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