DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 18 de agosto de 2010

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA.

Vejamos o artigo 5º , XIII, da CF/88 : assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Como qualificações profissionais poderíamos então entendermos que o Bacharel em direito pode exercer plenamente a advocacia, ou seja, por estar qualificado conforme a lei, ter cursado o curso superior de Direito, pela aplicabilidade imeditata da norma, deve-se permitir ao formado o exercicio da profissão. Na realidade o exercício não é tão livre assim, visto que, o estatuto da OAB exige que para o exercício da profissão de advocado o formado em direito tem que realizar e ser aprovado no exame da ordem. Sem esta aprovação, infelizmente, não se pode exercer a profissão de advogado, torna-se tão somente bacharel em direito.

O que ocorre é que as normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicação direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições, de quando promulgada a constituição, produzirem todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência.

As normas de eficácia contida podem sofrer restrições quanto à sua eficácia não só decorrentes de leis infraconstitucionais, mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria constituição, desde que ocorram com pressupostos de fato, como, por exemplo, a decretação do estado de sítio, limitando diversos direitos. Além destes, a restrição (ou contenção) poderá se implementar, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução ( ou contenção) se efetiva pela Administração Pública.

Importante: Enquanto não se materializar o fato que a restringe ou a contenha, a norma terá eficácia plena.

Normalmente quanto às normas de eficácia contida, assegura-se um direito ou garante-se algo, podendo existir restrições ' Nos Termos da Lei” . Essa formulação - nos termos da lei - quase sempre indica estarmos diante de uma norma de eficácia contida, - mas não é sempre assim, pois como vimos outras formas de restrições, não somente por meio de lei infraconstitucional, podem ocorrer.

Para a OAB são normas constitucionais de eficácia contida – normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível, apesar de sua aplicabilidade plena.

Segundo Michel Temer – as normas de eficácia contida são as que têm aplicabilidade imediata, integral , plena, mas que podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional.


José Afonso Silva
– Necessidade ou utilidade pública, interesse social ou econômico e perigo público iminente são outros tantos conceitos que interferem com a eficácia de determinadas normas constitucionais. Com base neles o Poder Público pode limitar situações subjetivas, circunscrevendo a autonomia de sujeitos privados, especialmente em relaçãoao direito de propriedade.
O inciso XXII do artigo 5º garante o direto de propriedade, mas os incisos XXIV e XXV oferecem os elementos de suas limitações , permitindo sua desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, bem como o uso pela autoridade competente no caso de perigo iminente.
“Normas de eficácia contida, portanto, são aquelas em que os legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria , mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais nela enunciados”

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