Até o momento estudamos os quatro requisitos de validade do ato administrativo: a competência, sua evocação e possibilidade de delegação; a finalidade, visando sempre a vontade do Estado por meio da atividade administrativa pública, a forma, elemento exteriorizador do ato, e o motivo, as circunstâncias e os pressupostos de fato e de direito que levaram à edição do ato administrativo, vimos ainda a motivação ( que não é um requisito propriamente dito) e como funciona a teoria dos motivos determinante, agora para finalizar vamos estudar o objeto.
O objeto pode ser entendido como o conteúdo do próprio ato administrativo e seu resultado imediato. Um ato administrativo tem como fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direito e impor à propria administração pública e aos administrado obrigações, esse é o seu objeto, seu fim imediato que de certa forma atinge o universo jurídico transformando-o e tambem a situação juridica exigida por lei para a existencia do ato é seu objeto.
O objeto do ato tem que ser lícito. Não é objeto do ato por exemplo resguardar a alguém seu direito sobre uma plantação de maconha.
O objeto do ato tem que ser determinado ou determinavel, não se pode impor a alguém a obrigação de pagar a outro uma multa calculada conforme as estrelas do céu.
O objeto tem que se possível, não se pode impedir que num município os munícipes venham a falecer durante um determinado período de festividades.
Art.104 – cc
A validade do negócio jurídico requer:
I) objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
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