O Estado busca o fim público por meio da atividade da administração publica. O Estado tem vontade e a expressa por meio de atos administrativos. Vontade unilateral, baseada na supremacia da administração publica sobre o administrado, mas concretamente, a vontade da coletividade e o interesse público deve sempre se sobrepor à vontade e ao interesse individual.
Sendo o ato administrativo simples elemento por meio do qual se formaliza a vontade da administração pública, ele deve ter uma forma já definida em lei.
Vamos estudar o terceiro requisito de validade do ato administrativo: o primeiro a competência, o segundo a finalidade e agora a forma.
A forma é o modo pelo qual o ato se apresenta no mundo. É o elemento exteriorizador do ato administrativo, que por ser manifestação de vontade da administração pública é abstrato, dependendo de um elemento exteriorizador que lhe dê a roupagem devida.
É regra no direito administrativo que o ato deve ser escrito. Deve ser escrito para possibilitar verificar se está adequado à lei e possibilitar o controle por parte da administração pública.
Não é impossível, no entanto, a existência de atos administrativos verbais ou mesmo em forma de sinais ou pinturas ( forma pictórias), como por exemplo: ordens de trânsito, placas e sinais de trânsito.
O desentendimento à forma sujeita o ato à invalidação por anulação e, como regra, por ser o ato no direito administrativo “ad substantian”, a forma deste será a da substância do próprio ato, integrando-o
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