A seguridade social.
É o conjunto de acões dos poderes públicos e de toda a sociedade visando se proteger a saúde, a previdência e a assitência social.
A seguridade social é um programa que gera custos e deve ter origem orçamentária para custeá-lo, além disso, deve ter princípios que são:
1- Todos devem ser atendidos, atendimento universal.
2- Serviços e benefícios equivalentes devem ser fornecidos tanto aos que vivem na zona rural como ao que vivem na zona urbana.
3- Deve haver um critério de seleção e distribuição dos serviços e benefícios, neste busca-se atender aos que mais necessitam.
4- Os benefícios fornecidos são irredutíveis.
5- Os custos têm participação dos poderes publicos e da sociedade e neste caso deve haver justiça nesta participação, de quem menos pode menos se deve cobrar.
6- O programa pode receber financiamento de diversos setores da sociedade.
7- A gestão do programa deve ser democrática e participativa, dela participando a comunidade, principalmente os trabalhadores, os empregados e os aposentados.
A seguridade é um programa que deve receber recursos.
Toda sociedade deve financiar a seguridade social e como fazê-lo?
Por meio de recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
Além dos recursos públicos também vão financiar a seguridade as contribuições sociais:
Dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, sobre o faturamento e o lucro.
Dos trabalhadores.
E das receitas de concursos de prognósticos (mega sena, loto...)
As receitas vinculadas dos Estados, DF e municípios para a seguridade social constarão dos orçamentos destas pessoas federadas não fazendo parte do Orçamento da União.
A lei poderá instituir outras fontes para garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.
A pessoa jurídica que estiver em débito com a seguridade social fica impedida de contratar com o poder público e dele receber benefícios fiscais ou creditícios.
Nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem que se demonstre a respectiva fonte de custeio.
As contribuições sociais criadas pela lei ou por ela modificadas só poderão ser cobradas 90 dias após a publicação da lei.
Entidades beneficentes de assistência social são insentas de contribuições.
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