Sobre o SUS e diante das disposições constitucionais podemos afirmar com certeza que:
1- As ações e serviços de saúde, constituintes de um sistema único, integram uma rede regionalizada e hierarquizada.
2- O SUS disporá de uma direção única em cada esfera de governo, Federal, Estadual e Municipal.
3- O SUS disporá para a população de atendimento integral, priorizando as atividades preventivas, como a vacinação, sem descuidar-se dos serviços assistenciais.
4- No SUS será garantida a participação da comunidade.
5- Os gestores locais do SUS poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo publico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
6- O SUS será financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
7- O regime jurídico e a regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias serão dispostos por meio de lei federal.
8- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
9- As instituições privadas poderão participar do SUS de forma complementar.
10- É proibido se destinar recursos públicos para auxiliar ou subvencionar as instituições privadas com fins lucrativos.
11- Salvo em casos previstos em lei, é proibida a participação seja direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde do país.
12- As condições e requisitos facilitadores da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento deverão ser dispostas em lei, como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo proibido qualquer tipo de comercialização.
1- Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
Um comentário:
GABARITO –DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS –SUS.
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