1- Compete ao STJ, processar e julgar, por meio de suas turmas especializadas, o habeas corpus, quando forem coatores membros do ministério público, que oficiem perante tribunais, Governadores dos Estados e do DF, membros dos tribunais de contas dos Estados e do DF, dos tribunais de contas e conselhos de contas dos municípios, membros dos tribunais regionais do trabalho, federal ou eleitoral e Desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e do DF.
2- Compete ao STJ, processar e julgar o habeas corpus, por meio de suas turmas especializadas, quando for paciente tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do STJ.
3- Compete ao STJ, processar e julgar, por meio da sua corte especial, o habeas corpus, o mandado de segurança, e o habeas data contra ato de Ministro de Estado.
4- Compete ao STJ, processar e julgar, por meio de recurso ordinário e dentro das suas seções especializadas, o habeas-corpus, decididos em última ou em única instância, pelos tribunais regionais federais, tribunais estaduais, do distrito federal e territórios, quando denegatória a decisão.
5- Compete ao STJ, processar e julgar, por meio de recurso ordinário em turmas especializadas, os mandados de segurança ,decididos em última e única instância, quando denegatória a decisão, pelos tribunais regionais federal, tribunais estaduais, do distrito federal e território.
6- Compete ao STJ, processar e julgar, por meio da respectiva seção especializada, as revisões criminais e as ações rescisórias dos julgados da seção e das turmas que compõem a área de especialização da seção.
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1-v
2-e
3-e
4-e
5-c
5-c
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