1- O STJ é integrado por 33 Ministros, sendo o Presidente, o Vice-Presidente, O Coordenador Geral da Justiça federal e 30 outros ministros que integram as seções e as turmas especializadas. O Presidente e o Vice, e o Coordenador Geral da Justiça Federal integram somente o plenário e a corte especial.
2- A Constituição Federal estabelece que nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com mínimo de onze e no máximo vinte e cinco membros, para exercer atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade por antiguidade e metade por eleições do tribunal pleno.
3- No STJ, o Tribunal pleno, constituído pela totalidade dos ministros, é presidido pelo Presidente do Tribunal.
4- A Corte especial, órgão especial que funciona junto ao pleno do STJ, é constituída por 20 ministros.
5- Integram a corte especial: O presidente, e o vice, o coordenador geral da justiça federal, o corregedor do conselho nacional de justiça e seis ministros mais antigos de cada seção, apurada a antiguidade no tribunal.
6- A corte especial não sujeita sua competência à especialização.
7- Cabe ao plenário do Tribunal julgar e processar nos crimes comuns e de responsabilidade os Governadores dos Estados e do DF.
8- Cabe à corte especial julgar nos crimes de responsabilidade e nos crimes comuns os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF.
9- Cabe à corte especial julgar, somente quanto aos crimes comuns, os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos tribunais regionais Federais.
10- Cabe ao plenário do STJ processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos tribunais de contas dos Estados e do Distrito Federal e dos tribunais de contas ou conselhos municipais.
11- Cabe à corte especial processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
12- È competente para processar e julgar o habeas corpus, a corte especial , quando pacientes forem os governadores de Estado e do Distrito Federal, os Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais regionais eleitorais, dos tribunais regionais do trabalho e do Ministério público que oficiem perante tribunais
13- A corte especial é, ainda, competente para processar e julgar o habeas corpus quando os pacientes forem os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e do DF, os membros dos tribunais de contas ou conselhos municipais e do tribunal de contas da União e dos tribunais de contas dos Estados e do DF.
14- Compete ao plenário do STJ processar e julgar os mandados de segurança e o habeas data contra ato do próprio tribunal ou de qualquer de seus órgãos.
15- Compete à corte especial processar e julgar as revisões criminais e ações rescisórias de julgados das seções especializadas.
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