DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sábado, 11 de setembro de 2010

EXERCICIOS FINAIS -MPU 1

Ultima aula.
Analise as afirmativas:
1. São princípios institucionais do MP: a unidade, a indivisibilidade e independência funcional.
2. A CF assegura expressamente ao MP autonomia financeira, permitindo que formule sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
3. A constituição outorga apenas autonomia funcional e administrativa ao Ministério público, não lhe permitindo que se lhe reconheça autonomia financeira.
4. Embora a constituição não tenha mencionado a autonomia financeira como princípio básico de organização do MP, ela há ser considerada ínsita ao sistema, uma vez que se lhe reconheceu a faculdade de elaborar a proposta orçamentária e de gerir e aplicar os recursos que lhe forem destinados.
5. A lei de organização do MPU é de iniciativa privativa do Procurador-Geral da República.
6. A lei de organização do MPU é de iniciativa concorrente do Presidente da República e do Procurador-Geral da República.
7. O Procurador-Geral do MPDFT será escolhido para mandato de dois anos dentre cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada, devendo ser nomeado pelo Presidente da República, admitida a recondução.
8. O Procurador-geral do MPDFT será escolhido mediante lista tríplice, formada dentre integrantes das carreiras do MPU, sendo nomeado pelo chefe do poder executivo do DF, admitida uma recondução.
9. O Procurador-geral de Justiça do MPDFT será escolhido mediante lista tríplice, formada dentre integrantes da carreira do MPDFT, sendo nomeado pelo Governador do DF, admitida uma recondução.
10. O procurador-geral de justiça do MPDFT será escolhido mediante lista tríplice, formada dentre integrantes da carreira do MPDFT, sendo nomeado pelo chefe do poder executivo federal, admitida uma recondução.
11. O MPU tem por chefe o Procurador-geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois anos.
12. Para o cargo de procurador-geral da república, chefe do MPU, diferentemente dos demais procuradores gerais, é permitida mais de uma recondução, sem qualquer limite. No entanto, para cada nova recondução o procedimento e os requisitos deverão ser observados, já que a recondução é uma nova nomeação.
13. O procurador-geral de Justiça do MPDFT será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo colégio de procuradores e promotores de justiça do MPDFT, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
14. O procurador-geral da República poderá ser destituído antes do término do mandato pelo Presidente da República, dependendo contudo de prévia autorização do Senado Federal.
15. Os chefes dos Ministérios Públicos do DF e territórios e dos Estados serão destituídos pelo próprio legislativo local, na forma da lei complementar respectiva e não por iniciativa do chefe do executivo como ocorre com o Procurador-geral da República.
16. A destituição do Procurador-Geral da República depende da iniciativa do Presidente da República, precedida de autorização da maioria absoluta do SENADO FEDERAL.
17. A Propósito das carreiras do MPF, MPT e MPJM é correto dizer que o Procurador-geral da República chefia não só o MPU como também os demais ramos do MPU.
18. São constitucionalmente de iniciativa do MPU a representação para fins de intervenção em Estado; a ação civil pública para a proteção do erário público;a abertura de inquérito civil público com vistas à proteção do meio ambiente e ações visando à proteção de interesse das populações indígenas.
19. As funções do MP são aquelas elencadas na constituição federal, exclusivamente.
20. As funções do MP são aquelas elencadas na constituição federal, podendo, porém, desempenhar outras, inclusive atualmente, a representação judicial da União.
21. As funções do MP são aquelas elencadas na constituição federal, podendo, porém, desempenhar outras, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
22. O MP pode requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, facultando-lhe, inclusive, a decretação de prisão preventiva.
23. O MP exerce cumulativamente as funções de policia judiciária, podendo inclusive, proceder diretamente às investigações necessárias ao eventual oferecimento da denúncia.
24. O Ministério Público não pode requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, porque a constituição outorgou, no plano federal, as funções de policia judiciária exclusivamente à policia federal.
25. O MP pode requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.
26. O MP pode proceder a diligências investigatórias e instaurar inquérito policial.
27. Nos crimes de ação pública, o processo somente pode ser instaurado mediante iniciativa do MP.
28. A ação penal pública pode ser instaurada excepcionalmente pelo Delegado de Policia.
29. A Ação penal pública é privativa do Ministério Público, admitindo-se a ação penal privada subsidiária , se a ação pública não for intentada no prazo legal.
30. A ação penal pública pode ser intentada por qualquer cidadão.
31. A ação penal pública somente pode ser intentada pelo Procurador-geral da República.
32. O membro do MPU aposenta-se com proventos integrais, no caso de invalidez, sendo irrelevante o tempo que conte de efetivo exercício na carreira.
33. O membro do MPU com 30 anos de serviço pode aposentar-se, a pedido, sendo irrelevante o tempo que conte de efetivo exercicio na carreira.
34. Assegura-se constitucionalmente, ao membro do MPU aposentado, que não incida o imposto de renda sobre os seus proventos.
35. Nos termos expressos na Constituição, o membro do MPU do sexo feminino pode aposentar-se aos vinte e cinco anos de serviço, com proventos integrais.
36. Em nenhum caso, os proventos do membro do MPU podem ser superiores aos vencimentos que percebia no momento em que se aposentou.
37. São garantias dos membros do MP a vitaliciedade, desde a nomeação, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.
38. São garantias dos membros do MP a vitaliciedade, após dois anos de exercício, podendo, todavia, perder o cargo mediante inquérito administrativo no qual se lhe assegure ampla e irrestrita defesa, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.
39. São garantias dos membros do MP a vitaliciedade, após dois anos de exercício, podendo, todavia, perder o cargo mediante processo administrativo no qual se lhe assegure ampla e irrestrita defesa, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.

40. São garantias dos membros do MP a vitaliciedade, a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos ea aposentadoria facultativa aos trinta anos de serviço com vencimentos integrais.
41. São garantias dos membros do MP a vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.São garantias dos membros do MP a vitaliciedade,a iredutibilidade de vencimentos e a promoção por antiguidade.

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