DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



terça-feira, 17 de agosto de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL 1

Das funções essenciais à JUSTIÇA.

Visando tormar a atividade jurisdicional mais dinâmica, o contituinte originário resolveu conceder à algumas profissões – particulares e publicas – o status de funções essenciais à Justiça, entre elas figura o Ministério Público.

As regras das funções essenciais à justiça figuram no texto constitucional nos artigos 127 a 135 e são assim subdivididas:

(127 a 130) – O MINISTÉRIO PÚBLICO;
(131 a 132) A ADVOCACIA PÚBLICA;
( 133) A ADVOCACIA e
(134) A DEFENSORIA PÚBLICA.

O MP é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do ESTADO, incumbindo-lhe defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e indisponíveis.

Instituição Permanente – Por ser a única instituição que constitucionalmente tem o dever de defender a ordem jurídica , o regime democrático e os interesses sociais e indisponíveis, fica o poder executivo impedido de extinguí-lo ou de repassar à outra instituição ou órgãos as suas funções, é uma instituição por meio da qual o ESTADO manifesta a sua soberania.

Essencial à função jurisdicional – houve uma preocupação do constituinte originário tornar essenciais à justiça as funções pertinentes à defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e indisponíveis e do regime democrático e ainda, nos casos de ação penal pública ou quando por imposição legal para defender o interesse público o Ministério deva proceder como fiscal da lei. No entanto, nem todas as ações pertinentes ao Ministério Público podem ser assim entendidas, como por exemplo a fiscalização de presidios, que não é função jurisdicional e em outros casos nos quais a manifestação do MP não é imprescindível não cabem essa prerrogativa.

Para regulamentar o dispositivo constitucional que trata do Ministério Público foram editados os seguintes diplomas legais:

lei 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do MP que dispõe sobre normas gerais para a Organização dos Ministérios Públicos dos Estados.
LC 75/93 – Lei Orgânica do MPU dispondo sobre a organização, atribuições e estatuto do MPU - MPF ( 37-82);MPM (116-148);MPT(83-115);MPDFT(149-181)

O MPU então se organiza em : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR; MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS , todos independentes entre si.

No proximo encontro vamos tratar sobre a CHEFIA DO MP.

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