ADMINISTRAÇÃO E DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
CLAUDIO ROGÉRIO SANTOS DE VASCONCELOS.
INTRODUÇÃO I
O objeto do Direito Financeiro e da ciência das finanças é o mesmo, a atividade financeira do Estado.
O Estado, na linguagem corriqueira, definida na CF e nas leis, pode ser interpretado como sendo cada uma das unidades da Federação.
O Estado Federal tem jurisdição em todo o território nacional e um nome: A união.
O que vem a ser o Estado?
Podemos defini-lo como:
A ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território.
É nas leis que se estabelecem os direitos e obrigações e que se delimitam os poderes, (tanto do Estado como do povo que o integra), visando à convivência harmônica e pacifica.
Para que haja uma convivência harmônica e pacifica de um povo, tão complexo e heterogêneo, dentro das limitações territoriais do Estado há de se criar leis reguladoras.
Para que o Estado busque o bem comum deste povo e não desrespeite os direitos do mesmo povo são necessárias também leis reguladoras.
As normas jurídicas, conjunto de leis reguladoras, devem obedecer a uma determinada ordem e fazer parte de um ordenamento jurídico.
O Estado então pode ser compreendido como uma ordem jurídica soberana que busca como fim o bem comum do povo que vive dentro de um determinado território.
Vamos analisar então o Estado Brasileiro.
A norma jurídica máxima dentro do território brasileiro, (tanto para o Estado como para o povo que nele convive), é a Constituição Federal. A Constituição é a carta magna. Todas as demais normas jurídicas devem se submeter à ordem constitucional.
O Estado Brasileiro é
uma pessoa jurídica de direito publico internacionalmente reconhecida.
Exerce sua soberania dentro e fora do território nacional.
O Estado é dirigido por um governo e o governo, por sua vez, é integrado por pessoas do povo que ocupa o território nacional.
O Estado Brasileiro, denominado União, é soberano e somente a União é soberana. A soberania da União é reconhecida internacionalmente e o nome internacional da União é República Federativa do Brasil.
O nome “Republica Federativa “deixa claro que o Estado brasileiro é composto por estados menores denominados unidades federativas que não gozam de soberania, são indivisíveis e autônomas.
O Estado Brasileiro possui três esferas de poder e três esferas de governo ou administrativas.
As esferas de poder que integram o Estado brasileiro são independentes e harmônicas entre si.
São esferas de poder do Estado Brasileiro:
O poder legislativo (poder de criar leis),
O poder executivo (poder de administrar)
O poder judiciário (poder de julgar)
São esferas de governo do Estado Brasileiro ou administrativas:
O governo federal,
O governo estadual e do Distrito Federal
O governo municipal.
As esferas de governo estão limitadas territorialmente.
O Governo Federal possui três esferas de poder com jurisdição em todo o território federal; O executivo, o legislativo e o judiciário.
O Governo Estadual e do Distrito Federal possuem três esferas de poder cujas jurisdições se limitam à faixa territorial do respectivo Estado;
O Governo municipal só possui duas esferas de poder, executivo e legislativo, limitadas ao território do município.
Há vinculação então entre as Esferas de governo e as esferas de poder.
1- A esfera de governo federal possui três esferas de poder.
2- A esfera de governo estadual possui três esferas de poder.
3- A esfera de governo municipal só possui duas esferas de poder.
A s esferas de poder obedecem ao princípio de Montesquieu e visa evitar o poder total ou absoluto.
Dentro do Governo Federal temos, então, as respectivas esferas de poder:
1- Legislativo - exercido pelo congresso nacional, que dentro de um modelo bicameral é constituído pela câmara dos deputados e o senado federal.
Na câmara dos deputados temos os representantes do povo e no senado federal os representantes das unidades federadas, ou dos territórios.
2- Judiciário – exercido pelos seguintes órgãos:
O Supremo Tribunal Federal
O superior Tribunal de Justiça.
Tribunais regionais federais e juízes federais.
Tribunais do trabalho e juízes do trabalho.
Tribunais eleitorais e juízes eleitorais.
Tribunais militares e juízes militares.
Tribunais e juízes do DF e territórios.
Observe que o DF não possui tribunal de justiça, como as demais unidades da federação, o Tribunal de Justiça do DF faz parte da JUSTIÇA FEDERAL.
3- Executivo – Exercido pelo presidente da Republica e auxiliado pelos Ministros de Estado.
Observe que a estrutura do poder executivo se divide em:
(A) Administração direta
(B) Administração indireta.
A administração direta é composta:
-Pela Presidência da República, pelos Ministérios e órgão autônomos.
-Os órgãos autônomos são órgãos que se destinam a pesquisa, ao ensino e as atividades industriais, agrícolas e comerciais. Sua estrutura funcional é dotada de um fundo especial de natureza contábil.
A administração indireta é composta:
-pelas autarquias.
-pelas fundações públicas.
-pelas empresas públicas e
-pelas sociedades de economia mista
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