DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sexta-feira, 10 de outubro de 2008

DO PROVIMENTO. Considerações Iniciais.

1-      O Cargo Público – É criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

A Acessibilidade aos cargos públicos – a regra estabelece que, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros natos e naturalizados e só serão acessíveis aos estrangeiros quando a lei permitir.

 

As universidades e instituições de pesquisa cientifica e tecnológica federais poderão prover seus cargos  por professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e procedimentos da lei 8.112/90.

 

Formas de provimento de cargo público.

a)      Forma de provimento originário ou inicial – Nomeação. Existe a nomeação para cargo efetivo e para cargo comissionado.

 

b)      Forma de provimento derivado – Ocorre o provimento derivado de cargo público quando existe um vínculo anterior do Servidor com o Serviço público. Para ocorrer o provimento derivado de cargo público tem que ter ocorrido em algum momento anterior a nomeação do respectivo servidor.

 

c)       Investidura em cargo público – Ocorre com a posse!

 

 

d)      São formas de provimento em cargo público: - Originário ou inicial - a nomeação;

Derivados – promoção, aproveitamento, readaptação, reintegração, recondução e reversão.

 

Como podemos entender cada uma das formas de provimento de cargo público?

1-      A nomeação é a única forma de provimento originário ou inicial. Neste caso o futuro servidor não teve anterior mente nenhum vínculo com o serviço público. Pode ocorrer para cargo efetivo – cargo que depende de prévia aprovação em concurso público ou para cargo comissionado – cargo de livre nomeação e de livre exoneração.

2-      Promoção – Servidor só muda de uma classe para outra classe dentro de uma mesma carreira. Exemplo: o servidor é da carreira de técnico do tribunal, ele é promovido de uma classe a para classe b e assim por diante, mas dentro da carreira de técnico, caso queira mudar de carreira, passar de técnico para analista deverá fazer concurso público. Trata-se de uma espécie  de provimento derivado e vertical.

3-      Readaptação – Ocorre quando o servidor que vinha exercendo determinado cargo sofre uma limitação física ou mental que o impossibilite de continuar exercendo o referido cargo, neste caso, ele deverá ser readaptado em um cargo que seja compatível com a limitação que sofreu. Essa limitação tem que ser aferida por inspeção médica. Neste caso deve-se respeitar a habilitação exigida, o cargo e as atribuições devem ser afins e deve haver equivalência de vencimentos. É uma espécie de provimento derivado e horizontal.

4-      Reversão – O servidor que havia se aposentado retorna ao serviço público.  Há dois tipos de reversão, a declarada por junta médica oficial e a que ocorre no interesse da administração (neste caso por solicitação do próprio servidor). É uma espécie de provimento derivado e de reingresso.

5-      Reintegração – Ocorre quando o servidor, dentro do prazo de cinco anos, baseado em provas ou fatos novos consegue invalidar a sua demissão. Ele é reintegrado ao cargo que ocupava anteriormente. Aqui temos que atentar para um detalhe: O cargo que o servidor ocupava pode, neste prazo em que ele esteve demitido ter sido extinto ou ter sido ocupado por outro servidor e neste caso este servidor que o ocupa pode estar ou não estável no serviço público.   Se o cargo tiver sido extinto o servidor reintegrado deverá ser colocado em disponibilidade remunerada aguardando seu aproveitamento em outro cargo compatível com o que foi extinto.  Se o cargo estiver sendo ocupado por outro novo servidor este deverá deixar o cargo para o que está sendo reintegrado e neste caso: se ele não for estável poderá ser exonerado ex-ofício.  Se ele for estável é por que tinha um cargo anterior, neste caso, será reconduzido ao seu cargo anterior sem direito de ser indenizado por isso, ou poderá, caso não se opte pela recondução, ser aproveitado em outro cargo, ou ainda posto em disponibilidade e ficar aguardando outro cargo para ser reaproveitado. É espécie de provimento derivado e de reingresso.

6-      Recondução – como vimos no caso acima, é o retorno do servidor ao cargo que ocupava anteriormente. O servidor pode ser reconduzido em conseqüência a dois fatos: o primeiro por que o cargo que ele ocupava foi dele tomado para ser dado a um servidor que reingressou no serviço público e era anterior dono do cargo. O segundo por que no novo cargo ele, durante o estágio probatório, foi considerado inabilitado. È espécie de provimento derivado de reingresso.

7-      Aproveitamento-  Vimos algumas vezes em que o servidor poderá ser colocado em disponibilidade remunerada, principalmente quanto ao seu reingresso ao serviço público, que é o caso dele ter encontrado o cargo extinto ou do anterior ocupante , que era estável, ter sido colocado em disponibilidade. A disponibilidade é uma forma de colocar o servidor na expectativa de vir a ocupar um novo cargo compatível com o anterior quando surgir a vaga.  A essa ocupação que ocorre retirando o servidor da disponibilidade  é que se denomina aproveitamento. É espécie de provimento derivado e reingresso.

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