Sempre ouvimos dizer –
Administração direta, administração indireta, órgãos e entidades, como definir cada um desses casos?
Quando a administração pública divide o trabalho para seus órgãos visando a eficiência, ocorre a desconcentração e ela se caracteriza por uma relação de subordinação e controle hierárquico.
Quando a administração divide o trabalho para entidades visando a eficiência, ocorre um relação de vinculação e não de subordinação e um controle finalístico e não hierárquico.
São características da administração pública direta:
É composta por órgãos
Ocorre a desconcentração
É composta pelos órgãos que integram a Presidência da República, pelos Ministérios e órgãos de assessoramento.
Executam atividades estratégicas do Estado.
São características da administração pública indireta:
É composta por entidades.
Ocorre a descentralização
É composta por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado
Pessoas jurídicas de direito público:
Autarquias e Fundações públicas.
Pessoas jurídicas de direito privado:
Sociedades de economia mista
Empresas públicas.
Atenção: Não existe administração pública indireta nem no poder judiciário, nem no poder legislativo.
Por que temos órgãos e entidades?
Um fornecedor pode assinar contrato com o Banco do Brasil que é uma entidade, mas não o pode com um Ministério que é um órgão.
Órgão não é pessoa jurídica, nem pública, nem privada, órgão não possui personalidade jurídica e por isso não pode ser sujeito nem de direitos ou de obrigações.
Uma entidade possui patrimônio, um órgão não. O Banco do Brasil, por exemplo, possui automóveis, edifícios etc. e um órgão não possui , pois tudo de um órgão, se federal, pertence não a ele , mas à União.
Uma entidade possui autonomia administrativa, técnica e financeira, um órgão não possui vontade própria , ele expressa a vontade da entidade estatal, por exemplo, um órgão federal expressa a vontade da União.
Uma entidade é vinculada à administração direta e um órgão faz parte da administração direta e é subordinado à entidade estatal, no caso de federal, à União.
Uma entidade pode ser criada ou autorizada, mas somente por meio de lei, um órgão é um centro do competência do Estado e possui cargos, agentes e funções
São entidades: O Banco Central do Brasil, O INSS, O Serpro, a ECT etc.
São órgãos: O Ministério da Fazenda, a Câmara Federal, o Senado Federal.
Qual a diferença entre Outorga e Delega?
Caso um particular crie uma entidade (pessoa jurídica) e o Estado transfere à essa entidade a execução de um serviço público ( por meio de licitação) e permite para que o particular não tenha prejuízo, que cobre pela prestação de tal serviço público (uma tarifa módica), o faz de forma transitória e não definitiva e mantém um controle e regula o serviço por meio de uma agência reguladora, o Estado está fazendo a delegação do serviço público.
Quando é o Estado quem cria ou autoriza a própria entidade (neste caso por meio de lei), o Estado não somente transfere a execução do serviço público, mas também a sua titularidade e neste caso a prestação do serviço é tarifada pelo próprio Estado, existe o controle e a regulamentação também por meio de agências reguladoras, mas a transferência não é provisória e sim tem caráter definitivo, o Estado está não delegando mas outorgando serviço público.
Exemplos de delegações de prestação de serviço público: serviços notariais, TV a cabo, telefone e celular.
Exemplos de outorga de prestação de serviço público: Serpro, ECT, BACEN.
Qual a diferença entre taxa e tarifa?
As taxas nós pagamos por um serviço que nos é colocado à disposição, usando-o ou não.
As tarifas são pagas por serviço que usamos e na medida em que o utilizamos.
Exemplo: Pagamos tarifa da carta postal quando utilizamos o serviço postal. – Pagamos a taxa de iluminação pública, pois ela está à nossa disposição mesmo que por algum momento dela não façamos uso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário