Vimos já que a nomeação é á única forma de provimento originário de cargo público e que as demais formas, a partir da nomeação, são derivadas. A nomeação se dará tanto para cargo efetivo como para cargo em comissão. A nomeação para cargo efetivo pode ser para cargo isolado ou de carreira. Observe que cargo isolado não terá a forma de provimento derivada que consiste na promoção, visto que a promoção ocorre na carreira. A nomeação para cargo em comissão pode se dar na condição de interino no caso de cargo vago.
O que ocorre no caso da promoção na condição de interino: Digamos que Juvenal ocupe um cargo de diretor geral do ministério X e que de repente o Ministro daquele ministério deixa o cargo e ele é nomeado pelo presidente da republica para ocupar interinamente o Cargo de Ministro. Ele poderá? Sim, mas no caso acumulará suas funções de diretor geral com as novas de ministro e a remuneração? Neste caso deverá optar por uma ou outra.
Importante – A nomeação para cargo efetivo seja isolado ou de carreira, depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
NOVO – Segundo entende o STJ, o candidato aprovado num concurso público para cargo publico efetivo, dentro do número de vagas, terá direito líquido e certo à nomeação.
Qual a distinção entre função de confiança e cargo em comissão?
Só servidor efetivo pode preencher uma função de confiança, já os cargos em comissão poderão ter parte preenchida por pessoas alheias ao serviço público e parte preenchida por servidores de carreira, mas quem definirá os termos do preenchimento e os limites será a lei.
Na função de confiança o servidor efetivo é designado, no cargo em comissão, seu ocupante é nomeado. Na função de confiança o servidor efetivo é dispensado, já no cargo em comissão, seu ocupante é exonerado.
Tanto na função de confiança como nos cargos em comissão, em caso de falta, seus ocupantes são destituídos e nunca demitidos. ( a demissão é forma punitiva de dispensa do servidor de cargo efetivo)
A função de confiança não exige posse, o cargo em comissão exige.
A função de confiança é para atividade de direção, chefia e assessoramento, o cargo em comissão idem.
Prazos a partir da publicação do edital do concurso público - A partir da ultima publicação do edital, deverá ser respeitado o prazo mínimo de 45 dias para a aplicação das provas. Em relação à última publicação do edital e a homologação e o resultado do concurso deverá ter um prazo máximo de 12 meses.
O que ocorre se durante o prazo de validade de um concurso público a administração pública provir o cargo público sem observar a classificação no respectivo concurso público? Todos os candidatos aprovados no concurso passarão a ter direito à nomeação.
Todo candidato nomeado por concurso tem direito à posse.
Mas a nomeação de um funcionário sem concurso pode ser desfeita antes que ele tome posse.
Quando o candidato é nomeado, na realidade é publicado um ato de provimento. Ou seja, é publicado no Diário Oficial ato administrativo provendo o respectivo cargo. (é a nomeação).
A partir da publicação do ato de provimento o futuro servidor público deverá tomar posse do cargo em no máximo 30 dias.
Caso ultrapasse os trinta dias da publicação do ato de provimento e o servidor, ou seu procurador legitimado para tal, não se apresentem para a posse, o que ocorre? Aquele ato de provimento é tornado nulo.
A posse é um ato formal e na posse ocorre assinatura do termo de posse no qual constam as atribuições, responsabilidade, direitos e deveres inerentes ao cargo público que não podem ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados atos de ofício previstos em lei.
Como vimos a posse pode se dar por meio de procuração específica. E só ocorre posse nos casos de provimento de cargo por meio de nomeação. O que significa que em nenhum dos casos previstos anteriormente de provimentos derivados há posse. Também não há posse para designação para o exercício de função comissionada, já para cargo comissionado ocorre à posse.
Antes da posse o novo candidato deverá ser inspecionado por junta médica oficial e considerado apto para o exercício do cargo público.
No ato de posse o servidor deverá declarar seu patrimônio pessoal e ainda se é ou não ocupante de outro cargo, emprego ou função pública.
Após a posse o servidor disporá de quinze dias de prazo para entrar em exercício. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
Caso o servidor não entre em exercício no cargo ou na função de confiança em quinze dias, a contar da data da posse,o que poderá ocorrer?
No caso de cargo público ele deverá ser exonerado e no caso da função será tornado sem efeito o ato de sua designação.
Início da contagem dos prazos legais – A partir da entrada em exercício contam-se para todos os prazos para todos os efeitos legais. Quais sejam: aposentadoria, férias, promoção dentre outros.
O assentamento individual do servidor- Cada servidor ao entrar em exercício deverá apresentar ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Jornada de trabalho - duração máxima semanal – 40 horas e limites mínimos e máximos de seis e oito horas diários.
Ocupante de cargo em comissão ou função de confiança se submete a regime integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver o interesse da administração pública.
Sobre o estágio probatório.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a “estágio probatório de 24 meses”, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. ATENÇÃO: A posição predominante pela EC n° 19 é a de que a estabilidade (portanto o fim do estágio probatório) só ocorrerá após 3 anos de efetivo exercício para os servidores nomeados para cargo efetivo mediante concurso público.
Vamos tratar agora sobre aposentadoria do servidor público.
A aposentadoria do servidor público abrange:
1- Os servidores públicos de cargos efetivos.
2- União, DF, Estados e dos Municípios.
3- Também os servidores das autarquias e fundações públicas da União, DF,Estados e Municípios.
A aposentadoria é de caráter contributivo e solidário. Contribuem para a aposentadoria: O respectivo ente público – União, Estados, DF ou Municípios-. Os servidores, tanto da ativa como os que já se aposentaram e também os que percebem pensões de servidores públicos.
Há três hipóteses de aposentadoria para o servidor público:
1- Invalidez permanente.
2- Compulsória.
3- Voluntária.
O servidor ao completar setenta anos de idade será obrigado a se aposentar e a seu provento será proporcional ao tempo de contribuição. O servidor que contribui desde os 18 anos perceberá , ao se aposentar de forma compulsória, um provento bem superior ao que contribui somente a partir dos 40 anos.
Invalidez permanente – É a invalidez que impede o servidor público de trabalhar. Neste caso a invalidez tem que se comprovada por junta médica oficial, é a chamada perícia, ela quem determinará se a invalidez é motivo suficiente para a aposentadoria.
Neste caso, o servidor perceberá também proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição, exceto se o motivo da invalidez permanente for: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave , contagiosa ou incurável na forma da lei. (a lei é quem determina que tipo de doença seja motivo para a aposentadoria do servidor), nestes casos a aposentadoria será integral.
E a aposentadoria voluntária?
Para que o servidor possa se aposentar de forma voluntária deve observar:
Tem que cumprir no mínimo dez anos de efetivo exercício no serviço público cumulativamente com cinco anos de exercício efetivo no cargo no qual se dará a aposentadoria, e ainda mais:
Se homem - Tem que ter ainda: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.
Se mulher - tem que ter: 55 anos de idade e 30 de contribuição.
Nestes casos receberá proventos integrais.
Sessenta e cinco anos de idade - Homem
Sessenta anos de idade – Mulher
Nestes casos, a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço.
O teto para a remuneração da aposentadoria.
1- Os proventos e pensões, por ocasião de sua concessão, não excederão a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo – no qual se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Um comentário:
Ola! Será que vc pode tirar uma dúvida a respeito da lei 8112? Estava buscando a resposta qdo seu blog apareceu na minha busca do Google. A dúvida está no enunciado desta questão: Só haverá posse nos casos de provimento de cargo público em três de suas formas. Uma delas é a nomeação. (sentença verdadeira) Minha dúvida é: Quais as 3 formas? só conheço a nomeação como forma de provimento com posse pela lei 8112. Você pode me esclarecer??? obrigada Roberta:-)
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