DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sábado, 31 de julho de 2010

ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL – CARGO PÚBLICO.

Um cargo público é um conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser atribuídos, pela administração pública, ao servidor público, para que este aja em nome do Estado.
Um cargo público so pode ser criado por lei. Deve ser criado em número certo, com denominação própria, para ser pago pelos cofres públicos, por intermédio de pessoas jurídicas de direito público.
Exemplo: o cargo para analista de orçamento do MPU.
A criação dos cargos tem que passar por deliberações da Câmara dos Deputados e Senado Federal, tem que ser aprovada uma lei criando os respectivos cargos. A lei deve prever além dos cargos as suas respectivas funções, atribuições e responsabilidades. O cargo tem que ter, na lei, denominação própria e número certo. Uma vez votada a lei deve ainda ser sancionada pelo Presidente da República.
Os cargos devem ser pagos pelos cofres públicos, logo para serem criados tem que haver previsão de receitas ( orçamento público), tem que ser previstos na LOA ( lei orçamentária anual)
Celso Antônio – Os cargos públicos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência expressas por um agente, prevista em número certo, com denominação própria, retribuidas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei.

Cargos públicos:
Cargo isolado- Os cargos isolados são cargos que não se escalonam em classes, é único na sua categoria, constituem exceções no funcionalismo, não deriva de arbitrio do legislador e sim da natureza da função e exigências do serviço.
Cargo técnico- Exige conhecimentos profissionais especializados.
Cargo em comissão – São de provimento provisório, somente para funções de chefia, direção e assessoramento. São de livre nomeação e livre exoneração.
Celso Antônio- cargos cujo provimento dispensa concurso público, vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competênte, a qual também pode exonerar “ad nutum” , isto é, livremente.
Cargos de chefia – destina-se a direção dos serviços.
Cargo efetivo – aqueles cargos de provimento efetivo que estão predispostos a serem ocupados em caráter definitivo, sendo providos por concursos públicos de provas ou de provas e títulos.
Cargo vitalício – os ocupantes só podem ser desligados mediante processo judicial. Tal vitaliciamento dar-se-á após dois anos de exercício em cargo de magistratura. Unicamente os cargos de Magistrado, Ministro ou conselheiro ( na esfera distrital, estadual e municipal) do Tribunal de contas e MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

OBSERVAÇÕES PERTINENTES:

Segundo o STF (súmula 11) – a vitaliciedade não impede que o cargo seja extinto, ficando o servidor em disponibilidade com todos os vencimentos.
Segundo o STF (súmula 36) – Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória (70 anos de idade), em razão da idade.
Servidor publico é estatutário.
Empregado publico é celetista.
Criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos.
Exige lei de iniciativa do Presidente da República (federal) , dos governadores (Estado e DF) e dos prefeitos (municípios)
Caberá à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, às assembléias legislativas e às Câmaras de vereadores, respectivamente, no âmbito de sua competência.
A extinção de cargos ou funções vagos poderá ser realizada por meio de decreto do presidente da república . CF – art. 84 VI
Criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos no judiciário, bem como a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhe forem vinculados dependem de lei de iniciativa privativa do STF, dos tribunais superiores e aos tribunais de justiça. CF , art.96 II b.
Salvo em casos previstos em lei é proibida a prestação de serviços gratuitos.

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