DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sexta-feira, 30 de julho de 2010

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Vimos nas aulas anteriores os requisitos de validade dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Um ato administrativo é emitido por um agente ou órgão em nome da atividade administrativa pública. A administração pública é um instrumento do Estado e o Estado age em prol da sociedade e, neste caso, o interesse público deve se sobrepor ao interesse individual. O ato administrativo é a formalização da vontade do Estado e por isso tem que ser bem construido. Um ato viciado ou defeituoso na sua construção pode não atingir os objetivos para os quais foi criado por ser inválido podendo ser anulado.
Vamos estudar agora os atributos de um ato administrativo.
Os atos administrativos, visando municiar a administração pública de meios eficazes para fazer valer a sua vontade, possuem características e atributos próprios.
O primeiro atributo de um ato administrativo é a presunção de legitimidade e este atributo existe por que não se pode conceber que a administração publica aja de forma ilegal ou ilegitima. O ato pode nascer com vícios de legalidade, pode ser emitido por autoridade incompetente, expressar um desvio de finalidade ou abuso de poder e outros vícios, mas o ato nasce legítimo ou presumivelmente legítimo e desta forma opera imediatamente seus efeitos. Se o ato for vicíado pode ser contestado, mas enquanto não houver um pronunciamento a respeito da sua invalidade o ato continua legítimo.
A presunção de legitimidade decorre do princípio de legalidade que informa toda a atividade administrativa pública.
A presunção de legitimidade pode ser contestada, o ato pode ser viciado, por isso essa presunção é juris tantum.
O administrado ao contestar a legitimidade de um ato administrativo deve ter o ônus da prova, isto por que não cabe à administraçao pública provar que seus atos são legítimos.
As atividades do poder público precisam transmitir segurança , por isso existe o princípio da legalidade da administraçao publica e a presunçao de legitmidade de um ato administrativo decorre deste princípio.
Os atos administrativos pelo atributo de presumivelmente legítimos produzem de imediato seus efeitos, mesmo que arguidos de vício e defeitos. Os atos só se tornam inválidos quando houver pronunciamento determinando sua nulidade.
Pelo princípio de legalidade da administração publica não cabe a ela provar que seus atos são legitimos, desta forma caberá ao particular que se opõe à legitimidade do ato administrativo o ônus da prova.

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