DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 19 de maio de 2010

1- quais os tipos de açao penal?
Ação penal publica e ação penal privada.

Essa classificação diz respeito ao interesse defendido, e a quem propõe a ação penal.
Quando o interesse do Estado se sobrepõe à vontade do particular, a ação penal será proposta pelo Òrgão que atua em nome do Estado, vale dizer Membro do Ministério Público (promotor de justiça).
A ação penal é publica, o meio através do qual se inicia a ação penal é a DENÚNCIA, oferecida pelo Ministério Público.
Se o interesse em ver desvendado o crime tem por objeto interesses extremamente íntimos e secretos do ofendido, o Estado não poderá desvendar o delito sem que a parte demonstre interesse e, para tanto provoque o poder público, exigindo a punição do responsável
A ação penal é privada, sendo maior interessado o próprio ofendido, este deverá intentar a ação sendo a peça que dá início , a queixa.
Na ação penal privada o estado concede ao individuo o direito de julgar sobre a conveniência da propositura da ação.
Exemplos: Injúria, estupro.

2-Quais os tipos de ação penal pública existentes, e quem tem legitimidade para propô-las?
Incondicionada – exclusivamente o Ministério Público.
Condicionada – Também o Ministério Público, mas somente mediante representação do ofendido ou a requerimento do Ministério da Justíça.

A ação penal pública sempre será iniciada por um Órgão do Estado (Ministério Público) e a peça que a inicia é a DENÚNCIA.
A ação penal pública incondicionada não impõe qualquer condição para que o órgão do Ministério Público tome iniciativa para apuraçao do fato.
Chegando ao Ministério Publico o conhecimento de ocorrência de algum crime, o promotor publico, independente de qualquer autorização já denuncia o criminoso.
Homicidio, furto , roubo etc.
Nesta ação também é irrelevante a vontade do ofendido, que mesmo que não deseje ver seu agressor envolvido em um processo nada pode fazer para impedir, o Estado não o ouvirá.
Exemplo: Mãe cujo filho intentou matá-la (tentativa de homicidio), mesmo contra a sua vontade o Ministério Público oferecerá denuncia contra o filho.

A ação publica condicionada impõe condições para que o Ministerio Público ofereça a denuncia do crime, neste caso é a representação do próprio ofendido ou requesição do Ministério da Justiça.

Qual a diferença entre a ação penal privada e a publica condicionada?
Na privada a ação é proposta pelo próprio ofendido.
Na condicionada publica a ação é proposta pelo Ministério Público com o aval do ofendido.

Ação publica condicionada por representação.
No caso da ameaça, o Ministério Publico só pode oferecer a denuncia mediante representação do próprio ofendido.

Ação publica condicionada à requisição do Ministerio da Justiça.

Nesta ação o Ministério Publico para propô-la dependerá da requisição do Ministerio da Justiça.

A regra é que a ação publica é sempre incondicionada, quando houver de satisfazer uma condição a lei deverá consignar de forma expressa que condição será essa.

“art.24 – Nos crimes de açao publica, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”

3- a representação pode ser feita oralmente?
Sim. Desde que pessoalmente pelo ofendido, por seu representante legal, ou ainda, por seu tutor ou curador.

4-quais os tipos de ação penal existentes, e quem tem legitimidade para propô-las?
São três.

Exclusiva – Pelo ofendido ou por seu sucessor, nos termos do codigo penal, mediante queixa.

Subsidiária - Caso o Ministério publico não apresente a denúncia no prazo legal, o ofendido pode apresentar a queixa.

Personalíssima – Somente o próprio interessado mediante queixa, sendo vedado aos seus sucessores.

Ação privada subsidiária da publica - se intenta nos crimes de açao penal publica – condicionada ou incondicionada – quando o Ministério Publico não apresentar a denúncia no prazo legal.

Será admitida ação penal privada nos crimes de açao publica, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso, e a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


Ação privada exclusiva - busca resguardar interesses intrínsicos, cabendo ao próprio ofendido ou seu representante oferecer a queixa ou ainda, a queixa poderá ser oferecido por seus sucessores.

Ação privada personalíssima – a queixa so pode ser proposta pelo próprio ofendido e não pode ser oferecida por seus sucessores.5- o que é denúncia?
É a peça inicial de qualquer ação penal pública, proposta pelo Ministério Público.

6- o que deverá conter a denúncia?
Descrição circunstanciada dos fatos, a imputação da autoria, qualificando-se o acusado ou esclarecendo em detalhes como identificá-lo, a tipificação do delito nos termos da lei penal material e , quando for o caso, o rol de testemunhas.


7- Não contendo qualquer dos itens acima, como será denominada a denúncia?
Será denominada inepta.

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