DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Vamos tratar agora das entidades paraestatais – não integram a administração publica federal nem direta nem indireta – são entidades sob nova forma de gestão.

São entidades paraestatais – Os Serviços Sociais Autônomos, As Organizações Sociais e As organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

As entidades paraestatais são todas pessoas jurídicas de direito privado.


As organizações sociais atuam executando atividades não exclusivas do Estado e sob essa ótica levam vantagens sobre as Organizações estatais, e por quê?

1- Facilidade de contratação e desligamento de pessoal, pois não se sujeitam às normas que regulam a gestão de recursos humanos na esfera pública. Seu pessoal é celetista e se sujeita ao plano de cargos, salários e regulamento da respectiva Organização social a que se vincula.
2- Maior agilidade na contratação de serviços, nas compras, na contratação de obras e nas alienações, pois não se sujeito ao processo licitatório da lei 8.666, que demanda tempo e torna menos ágil as Organizações estatais.
3- As Organizações sociais são importantes do ponto de vista da administração pública por que recebem recursos públicos que são consignados no Orçamento Geral da União, mas esses recursos entram nas Organizações como receita da própria Organização e podem se alocados e aplicados sem se sujeitarem aos ditames da execução orçamentária, financeira e contábil governamentais, operados no âmbito do SIAF.
4- Quanto à gestão organizacional, nas organizações sociais o mecanismo de controle é finalístico. As organizações sociais assinam um contrato com a administração pública no qual são traçadas metas a serem atingidas e sobre esse compromisso é que se faz o controle.; Nas Organizações Estatais o controle é processualístico ,controle dos meios, sujeitos a auditorias e inspeções das CISETs e do TCU.

As agências executivas:

Só recebem o título de agências executivas AUTRAQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS, responsáveis por atividades e serviços exclusivos do ESTADO.


Importante entender que qualificar uma autarquia ou fundação como agência executiva não cria uma nova pessoa jurídica nem altera as relações trabalhistas dessas entidades.

Uma autarquia ou uma fundação pode tornar-se agência executiva ao assinar com o poder público um contrato de adesão, se assim desejar e se for a vontade de seu Ministro Supervisor.


No entanto não é suficiente que uma autarquia ou fundação publica tenha, por intermédio de seu Ministro Supervisor, vontade de adesão. Para se candidatarem essas entidades devem preencher, além da vontade, alguns requisitos:

1- Um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento da instituição, que na época da assinatura já deve estar em andamento.
2- Um contrato de gestão firmado com o Ministro Supervisor.

O contrato de gestão estabelecerá metas estratégicas e compromissos que a instituição que o assina – autarquia ou fundação pública – deve atingir num determinado período de tempo. Deve também conter indicadores que possibilitem dimensionar o desempenho dessas entidades no cumprimento dos compromissos assumidos.


As autarquias e fundações qualificadas como agências executivas, por outro lado, adquirem com a adesão uma maior autonomia de gestão em relação às demais autarquias e fundações não qualificadas.

A concessão, no entanto desta autonomia fica subordinada ao pacto contratual, no qual as entidades se comprometem com os resultados perante o Ministro Supervisor.


As agências reguladoras.

Definindo agências executivas e organizações sociais, podemos verificar que as agências executivas são entidades da administração publica federal indireta - autarquias e fundações públicas - que, visando uma maior autonomia de gestão, assinam com o poder público um contrato de gestão no qual são previstos compromissos tais como metas a serem atingidas em determinado tempo e métodos de dimensionamento de sua atuação. Já as Organizações sociais não são integrantes nem da administração publica direta nem indireta, são pessoas jurídicas privadas que passam a receber recursos do Orçamento da União para o desempenho de atividades não exclusivas do Estado.

As agências reguladoras são entidades criadas pelo Estado depois de um processo de privatização no qual algumas funções do Estado tiveram que ser repassadas à iniciativa privada, neste caso essas agências foram criadas com o intuito de regular tais serviços.

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