DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sexta-feira, 2 de outubro de 2009

ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL

Vamos analisar agora a administração pública federal.
A administração pública é o conjunto de órgãos e entidades unidos para concretizarem o bem público, ou bem comum. Os órgãos são despersonalizados e pertencem ao ente federativo , União, Estados, DF e municípios. Como são despersonalizados não são capazes nem de direitos nem de obrigações, realizam a vontade do ente federativo ao qual pertencem e não possuem patrimônio, o patrimônio que utilizam pertencem à pessoa federativa.
A Administração pública federal direta é composta por órgãos que integram o ente federativo UNIÃO.
O Estado Federal Brasileiro possui um poder uno – Todo poder emana do povo que o exerce de forma direta ou indireta – direta por meio se plebiscito, ação popular e referendo e de forma indireta por meio de seus representantes eleitos. O poder uno federal é concentrado na Pessoa da União que não conseguem com a máxima eficiência concretizar o bem publico sem ajuda de seus órgãos, por isso há a desconcentração deste poder para os órgãos, para atingir maior eficiência. Essa desconcentração para os órgãos se dá de forma subordinada, eles são subordinados à pessoa federativa à qual pertencem.
São órgãos da administração pública federal direta:
-Presidência da República , auxiliado pelos seus Ministérios, e os demais órgãos de assessoramento.
Na administração pública federal indireta ocorre a descentralização. O Estado por motivo de força maior, para atender ao interesse público, exerce outras funções que não são exercidas ou não podem ser exercidas pela iniciativa privada, neste caso, o Estado cria outras pessoas juridicas, que podem ser de direito publico ou privado, detentoras de autonomia financeira,administrativa e técnica, possuidoras de patrimônio próprio e responsáveis para a realização de seus próprios negócios juridicos. Na descentralizaçao não existe a subordinação visto que uma pessoa não se subordina à outra pessoa. As entidades são pessoas e a União também é pessoa juridica de direito público interno. Na descentralização ocorre por parte do ente federativo somente um controle finalístico sobre essas entidades, ou seja, o ente federativo verifica se tais entidades estão atingindo ao fim público para o qual foram criadas.
Na administração pública indireta federal temos as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Autarquias e fundações públicas – São em regra pessoas juridicas de direito público, enquanto as autarquias não podem ser criadas como pessoas juridicas de direito privados as fundações, devido a EC 19 , podem ser pessoas juridicas de direito privado.
O artigo 39 da CF estabelece que a União, os Estados, o DF e os Municípios instituirão dentro de suas respectivas competências regime juridico e planos de carreira para os servidores das autarquias, fundações públicas e da administração pública direta.
O regime jurídico da União está estabelecido na lei 8.112/90 que engloba os servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações públicas.
As autarquias e fundações públicas então possuem servidores públicos regidos pela lei 8.112/90.
As autarquias e fundações publicas não podem objetivar lucro, são filantrópicas!
Devem se sujeitar à lei 8.666/93 – lei das licitações.Possuem suas causas julgadas pela Justiça Federal , sofrem supervisão ministerial e controle finalístico.
Importante: autarquias e fundações publicas gozam de privilégios!
Que privilégios gozam essas entidades públicas?
1- Não pagam impostos sobre a renda, patrimônio e serviço.
2-Seus bens não podem ser penhorados, são imprescritíveis e inalienáveis. Imprescritíveis – seus direitos não se perdem com o tempo, não prescrevem; Inalienáveis – seus bens não podem ser passados para a posse do particular – Impenhoráveis – não podem servir de garantias para contrair dívidas.
3- Suas causas só podem ser julgadas pela Justiça Federal .
4-São publicizadas – Não pertencem nem ao poder público nem ao particular – pertencem aos usuários.
Observamos então que há muita coincidência entre as autarquias e as fundações publicas, mas e as distinções?
Finalidade – autarquias realizam atividades típicas do Estado (atividades administrativas) e as fundações realizam atividades atípicas – de caráter social, assistêncial , recreativo e educativo.
As autarquias serão criadas por meio de leis específicas.
As fundações não são criadas por meio de leis, as leis autorizam a sua criação e estabelecem as suas áreas de atuação.(neste caso – lei complementar)
as autarquias só podem ser criadas com personalidade juridica publica.
As fundações, após a EC-19, podem ser criadas com personalidade juridica de direito público – criadas por lei – ou com personalidade juridica de direito privado – autorizadas por lei.
Atenção: a criação de subsidiárias de autarquias, fundações publicas , empresas publicas ou sociedades de economia mista – dependem de autorização legislativa, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Empresas públicas e sociedades de economia mista.
No Governo Federal temos como exemplo de empresa pública os Correios e como exemplo de sociedade de economia mista federal – O Banco do Brasil s.a.
Todas são pessoas juridicas de direito privado – sob regime da CLT (funcionários públicos),Direito Comercial, Direito Civil, lei 6.404.
O regime juridico de seus empregados é híbrido, possui características de público – ingresso só por concurso publico , não pode haver acumulação ilegal de cargos – teto remuneratório constitucional e também características de privado – seus empregados são regidos pela CLT, possuem FGTS, não são estáveis e assinam contrato.
Atenção: Servidores Públicos não assinam contrato, assinam termo de posse, contrato é ato bilateral e acordado entre partes, termo de posse é ato de aceitação de algo já decidido pela lei.
O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista são EMPREGADOS PÚBLICOS e não servidores públicos.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão ter privilégios fiscais que também não se extendam ao setor privado.
Não serão publicizadas – pertencentes aos usuários, como as autarquias e fundações públicas ,e para que o Estado gere receita própria podem ser desestatizadas, privatizadas.
Podem objetivar o lucro!
Sujeitam-se , como as autarquias e fundações públicas, à lei 8.666/93 – lei de licitações, para compras ,obras, serviços ou alienações.
São empresas do Estado e sofrem controle finalístico e supervisão ministerial.
Vimos então as coincidências entre uma empresa pública e uma sociedade de economia mista e as diferenças?
1- Capital – Nas empresas públicas 100% do capital é do Estado (recursos públicos), nas sociedades de economia mista o Estado deve deter pelo menos 50% + 1 ação com direito à voto. -Caso o Estado venda suas ações e passe a ter menos ações, a sociedade estará sendo privatizada e seu controle acionário passando para a atividade privada.
2- Forma de constituição – Empresa pública pode ser constituída sob qualquer forma, exceto sociedade por participação ( pois não possui personalidade jurídica nem patrimônio próprio) a sociedade de economia mista só pode ser constituída como S.A ou CIA.
Empresa publica – Ltda, S.A, em nome coletivo, em comandita simples ou por ações e de capital e indústria.
3- as Empresas Públicas Federais tem seus feitos julgados pela JUSTIÇA FEDERAL, se federal.
4- as Sociedades de Economia Mista pela Justiça Estadual – comum – ainda que federal.
Outras características comuns à autarquias, fundações publicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Alem das características já vistas -relativas às entidades – patrimônio próprios, sujeição à lei de licitações , supervisão ministerial – tutela -e o controle finalístico, são ainda outras comuns às citadas entidades:
Sofrem controle interno, externo, politico e judicial.
Interno – SIAFI,SIAPE
externo – Congresso Nacional -TCU
político – CPI – Popular ( cidadão).
Judicial - ( poder judiciário)
Seu pessoal é agente público e, como tal, responde administrativamente, civil e penalmente.
O ingresso em seus quadros se dá por concurso público ( quadro de pessoal ) e ou processo seletivo – (Quadro temporário)
Em todas não pode haver acumulação, não prevista na constituição ,de cargo publico.
Seus atos gozam de presunção de legitimidade – presunção relativa, admite prova em contrário e seu ônus cabe a quem alega.
Produzem atos de administração e atos administrativos típicos.
-atos da administração - todo e qualquer ato produzido no âmbito da administração pública.
-atos administrativos típicos – supremacia do interesse publico, imposto de forma unilateral.
Respondem de forma objetiva pelos prejuízos causados por seus agentes, por dolo ou culpa, a terceiros , sendo-lhes facultado impetrar ação regressiva contra o agente.
Possuem autonomia financeira ,administrativa e pessoal.
São pessoas administrativas.

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