DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 18 de agosto de 2010

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA.

Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da constituição que, no momento em que a constituição entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, sem depender que qualquer norma integrativa infraconstitucional.
As normas de eficácia plena como regra geral criam órgãos ou atribuem a entes da federação suas competências.
As normas de eficácia plena não possuem necessidade de ser integradas por outras normas, são normas auto-aplicáveis.
José Afonso da Silva – As normas constitucionais de eficácia plena receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Situam-se de forma predominante entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação.
As normas de eficácia plena criam situações subjetivas de vantagens ou de vínculos desde logo exigíveis.

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