DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



terça-feira, 27 de julho de 2010

a perfeição, validade e eficácia do ato administrativo.

Vimos na aula anterior que:
Ato administrativo está inserido no conceito amplo de fato jurídico.
É um dos atos da administração, que possui conceito ainda mais amplo ainda do que o de fato jurídico, visto que uma simples remoção de entulhos, atividade material, é ato da administração e não pode ser ato juridico, pois não interfere na órbita jurídica.
Vimos ainda que ato administrativo é utilizado para formalizar a vontade da administração pública a respeito de determinada providência.
Um ato administrativo reflete-se no ordenamento juridico, alterando uma situação juridica.
Um ato administrativo tem que ser bem construido devido aos seus aspectos juridicos e formais.
Então vamos estudar a perfeição, validade e eficácia do ato administrativo.
Um ato administrativo é perfeito quando concluído, acabado, o que completou o ciclo necessário à sua formação.
Todos os tijolos estão no lugar!
Um ato administrativo é válido quando, além de concluído, está adequado, está sendo praticado de acordo com as normas superiores que devem regê-lo.
Um ato administrativo é eficaz quando está apto a produzir seus efeitos.
Observe que um ato administrativo pode ser perfeito, válido e no entando ineficaz.
São causas que podem determinar a ineficácia de um determinado ato administrativo:
O ato está submetido a uma condição suspensiva, a um fato futuro e incerto. Depende da ocorrência do fato a que se subordina para que comece a produzir seus efeitos.

O ato está subordinado a um termo inicial, a um fato futuro e certo, o ato depende deste fato para iniciar a produção de seus efeitos.
O ato para produzir seus efeitos depende da prática de outros atos jurídico, ou seja, o ato que necessita ser autorizado, aprovado ou homologado por autoridade controladora. Enquanto este ato juridico não ocorrer o ato não pode produzir seus efeitos.
Observe que nos três casos: condição suspensiva, termo inicial ou prática de outro ato jurídico, o ato administrativo está perfeito ( concluído), válido ( adequado às normas regulamentares) e no entanto é ineficaz, ainda não está apto a produzir efeitos.

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