DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quinta-feira, 20 de agosto de 2009

licenças!

Nesta aula vamos abordar as licenças concedidas pela lei 8.112/90 aos servidores públicos federais.

É importante relembrarmos que esse regime não alcança os empregados públicos que exercem cargos públicos nas empresas públicas federais, caso dos CORREIOS, e nas sociedades de economia mista, caso do BANCO DO BRASIL. Estes são regidos pela consolidação das leis trabalhistas, possuem fundo de garantia por tempo de serviço e, também, carteira de trabalho.

Este regimento alcança os servidores públicos federais dos três poderes da União: a Presidência da República e os Ministérios, o Congresso Nacional l e suas duas casas, Os tribunais de Justiça Federais, superiores e de primeira instância , os servidores do Tribunal de Contas da União, órgão de apoio ao congresso nacional, os servidores do Ministério público da união,os servidores do tribunal de Justiça do Distrito Federal e territorios, servidores das autarquias federais, inclusive as autarquias em regime especial – agência executivas e reguladoras – e os servidores das Fundações Públicas Federais.
A Lei prevê que os servidores públicos federais podem tirar até sete tipos de licenças:


1- Licença para atividade política.
2- Licença para desempenho de mandato classista.
3- Licença em motivo de doença em pessoa da família.
4- Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro transferido para outra parte do território nacional.
5- Licença para o exercício militar obrigatório.
6- Licença capacitação
7- Llicença para tratar de interesses particulares.

a. A lei estabelece que se uma licença vencer seu prazo de concessão e o servidor nos sessenta dias seguintes gozar novamente da mesma licença, esta será considerada uma prorrogação da anterior.
Licença para atividade política.
Qualquer servidor público, na condição de cidadão, tem o direito de concorrer a cargo politico eletivo, o direito sagrado de votar e também de ser votado. No entanto, sendo servidor público e tendo que concorrer às eleições como ficará sua situação?
Primeiro: o servidor só é considerado candidato nas eleições após a escolha do seu nome na convenção partidária. Uma vez escolhido o nome do servidor o partido deverá registrá-lo como concorrente na justiça eleitoral, a partir de então ele irá fazer sua campanha e concorrer ao cargo eletivo.
A licença para atividade politica é parte remunerada e parte não remunerada. Desde a escolha do nome do servidor na convenção partidária terá ele direito a licenciar-se, no entanto, da escolha do seu nome na convenção do seu partido até a véspera do registro na justiça eleitoral terá ele direito à licença, mas não remunerada.

Desde data do registro do nome do servidor na justiça eleitoral até 10 dias após as eleições, a licença será remunerada com o vencimento de seu cargo efetivo, mas atenção, somente por até 3 meses.( Se desde o registro até as eleições decorrerem menos de 3 meses o servidor receberá todo o tempo, no entanto, se correrem mais de 3 meses ele só perceberá sua remuneração por até 3 meses).
Existem funçoes que não são devem ser exercidas por um servidor candidato a cargo eletivo, por exemplo: chefia, assessoramento, direção, fiscalização ou arrecadação. O servidor ocupantes de tais funções na região onde concorrerá aos respectivo cargo eletivo delas deverá se afastar a partir do momento do registro de seu nome na justiça eleitoral até 10 dias após o pleito.
Continua na próxima aula.

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