DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



sábado, 20 de junho de 2009

resumo sobre processo licitatório!

O que é Licitação

Sabe-se que o gestor da coisa pública administra bens e interesses que não lhe pertencem, mas que pertencem à comunidade. Por esta razão, quando há necessidade de comprar ou contratar serviços para atender às necessidades públicas, a administração pública se envolve com terceiros contratando para os órgãos e entidades públicas,neste caso, há a necessidade de fazer do procedimento algo impessoal e que vise em primeiro lugar o bem da coletividade, ou seja, o bem público.

O vendedor, o comerciante, o produtor, o empreiteiro ou o prestador de serviços desejam atender as necessidades da administração pública e obter de lucros, por outro lado, a administração publica visa maior economicidade para atender o interesse publico e sem poder, entretanto, agir favoravelmente a quem quer que seja, pois , restringida está pelo princípio da impessoalidade.

Por isto dispõe o administrador público de um sistema funcional, devidamente legislado, que lhe permite comprar ou contratar, na maioria dos casos, através de
licitação, que é o meio necessário para alcançar o objetivo final, qual seja, a aquisição ou contratação, sem no entanto deixar de atender ao interesse público.

Sendo o meio, cujo objetivo é encontrar a melhor proposta para a administração pública e garantir a igualdade de condições entre o interessados ou licitantes (empresários e comerciantes), garantindo igual oportunidade de acesso e condições de tratamento durante estes procedimentos a todos os participantes da licitação pública.

Assim, o objetivo básico dos órgãos públicos não é
licitar criando entraves burocráticos desnecessários, mas colocar à disposição do cidadão os serviços de saúde, educação, saneamento, bem como tudo o que for necessário, para o bem estar da comunidade, proporcionando a ela uma convivência digna, tranqüila e que possua na medida do possível todos os direitos garantidos constitucionalmente ao cidadão, e, para isto, deve o administrador público trabalhar com honestidade, transparência, aplicando, entre outros, os princípios da legalidade, isonomia, publicidade e moralidade administrativa.

História da Licitação

A licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos, pelo Decreto nº. 2.926, de 14.05.1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comercio e Obras Públicas. Após o advento de diversas outras leis que trataram, de forma singela, do assunto, o procedimento licitatório veio a final, a ser consolidado, no âmbito federal, pelo Decreto nº. 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da União.

Desde o antigo Código de Contabilidade da União, de 1922, o procedimento licitatório veio evoluindo, com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, sendo, por fim, sistematizado através do Decreto-Lei nº. 200, de 25.02.67 (arts. 125 a 144), que estabeleceram a reforma administrativa federal, e estendida, com a edição da Lei nº. 5.456, de 20.06.68, às Administrações dos Estados e Municípios.

O Decreto-lei nº. 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348 e 2.360, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das
Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especiais relacionadas à matéria.

A Constituição de 1988 representou um notável progresso na institucionalização e democratização da Administração Pública. Apesar dos textos constitucionais anteriores contemplarem dispositivos relacionados ao acesso à função pública e ao regime do funcionalismo estatal, a verdadeira constitucionalização da Administração Pública somente foi levada a efeito pela Carta de 1988.

A partir de 1988 a
licitação recebeu status de princípio constitucional (10), de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Assim, ao analisar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, pode-se observar que a obrigatoriedade de
licitar é princípio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos expressamente previstos em Lei.

O princípio de
licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público que são princípios norteadores da atividade estatal. O fato de ter sido alçado ao status de princípio constitucional é de extrema importância para a análise do procedimento licitatório dentro do ordenamento jurídico.

O art. 37, XXI da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93 (alterada pelas Leis 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99), em vigor atualmente, que disciplina as
licitações e contratos da Administração Pública. Esta Lei estabelece cinco modalidades licitatórias:

Concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. Estas modalidades estão definidas no art. 22 da Lei Federal nº. 8.666/93.

A lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº. 8.883, de 08 de junho de 1994, que estatui as normas gerais sobre
licitações e contratos completa o ciclo, disciplinando o instituto e os contratos públicos em 125, artigos, a partir das diretrizes traçadas pela Constituição e de molde a exigir sua prática na administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37, caput). Ressalvadas as hipóteses previstas na lei, nenhum órgão ou entidade da administração pública brasileira, pode, hoje, contratar compra, obra, serviço, alienação ou locação sem prévia licitação, sob pena de violar os princípios fundamentais da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Saliente-se que a evolução em relação às
licitações continua como acontece em toda norma jurídica, adequando-se e modificando-se de acordo com os novos princípios sociais, culturais e econômicos. Como prova desta argumentação temos o anteprojeto de lei que "institui normas gerais sobre licitações procedimentos de contratação", cujo intuito é melhorar a lei já existente, procurando adequar as contratações com a administração pública, principalmente no que tange a escolha do bem, do serviço ou da obra, primando pela qualidade.

O anteprojeto, não obriga a aquisição dos bens, serviços ou obras pelo critério do menor preço, relegando a qualidade a um segundo plano, pelo contrário, prima pela qualidade, desde que tal aquisição não fira os princípios da finalidade, da moralidade administrativa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.

Licitação - Modalidade Convite

Previsto no § 3º do artigo 22 da Lei 8666/93 "Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
a contratação de serviços na
modalidade Convite é, atualmente, de R$ 80.000,00; e para obras e serviços de engenharia é de até R$ 150.000,00.

O prazo mínimo para a divulgação da
Carta-Convite é de 05 dias úteis, não havendo a obrigatoriedade de divulgação pela imprensa.

Licitação - Modalidade Tomada de Preços

Previsto no § 2º do artigo 22 da Lei 8666/93 "Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação".

Essa
modalidade de licitação é utilizada para as compras/contratações cujo valor estimado esteja entre o valor mínimo de R$ 80.000,01 e o valor máximo de R$ 650.000,00.

O prazo mínimo para a divulgação é de 15 dias, sendo de 30 dias quando a
tomada de preços for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". A divulgação tem que ser efetuada através da Imprensa Oficial e em jornal diário de grande circulação.

Licitação - Modalidade Concorrência

Previsto no § 1º do artigo 22 da Lei 8666/93 "Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto".

As compras e contratações com valor estimado acima de R$ 650.000,00 devem obrigatoriamente, ser realizada através da
modalidade Concorrência.

O prazo mínimo para a divulgação é de 30 dias, sendo de 45 dias para a
concorrência do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". A divulgação tem que ser efetuada através da Imprensa Oficial e em jornal diário de grande circulação.

Licitação - Modalidade Pregão Presencial

O pregão é uma modalidade de licitação realizada mediante a apresentação de propostas e lances em sessão pública, para a aquisição de bens e fornecimento de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado.

Licitação - Modalidade Pregão Eletrônico

O Pregão Eletrônico caracteriza-se por ser inteiramente realizado utilizando-se de recursos da informática.

Instituído através da Lei Federal n º 10.520 de 17 de julho de 2002, e do regulamento do
Pregão, na forma eletrônica, aprovado pelo Decreto n º 5.450, de 31/05/2005.

Licitação - Modalidade Concurso

Concurso trata-se de modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, ou seja, para trabalhos que exijam uma criação intelectual. Também é utilizada para a escolha de projetos arquitetônicos.

Nesta
modalidade de licitação poderão participar quaisquer interessados que atenderem às exigências do edital.

No
concurso há a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, que não possuirá um caráter de pagamento aos serviços prestados, e sim de incentivo, sendo que o pagamento do prêmio ou remuneração estará condicionado a que o autor do projeto ceda os direitos relativos ao seu trabalho à Administração, que poderá utilizá-lo para o fim previsto nas condições da licitação.

Com o pagamento do prêmio ou remuneração, a
licitação se encerrará e não haverá a figura da contratação. Inclusive, o próprio vencedor não poderá participar de uma futura Licitação para executar o projeto, por exemplo, podendo apenas realizar consultoria ou auxiliar na fiscalização da execução desse trabalho.

Licitação - Modalidade Dispensa de Licitação

São os casos de aquisição/contratação especificados pelo artigo 24 da Lei 8666/93, em que a Administração fica dispensada de realizar procedimento licitatório.

O caso mais usual é aquele cujo valor estimado da compra ou contratação for igual ou inferior a R$ 8.000,00 que poderia ser chamado de compra informal.

Licitação - Modalidade Inexibilidade de Licitação

São os casos de aquisição/contratação especificados pelo artigo 25 da Lei 8666/93, em que fica inviável a competição entre os possíveis fornecedores/prestadores de serviço.

O caso mais usual é aquele cujo material só pode ser fornecido por fabricante ou representante

Conceitos - Processo da Licitação

É o conjunto de atos e documentos que compõe a rotina legal da administração para a licitação objetivando a aquisição de bens e/ou serviços.

Conceitos - Procedimentos da Licitação

Todos os atos que compõe o processo. Encaminhamentos diversos como: pareceres, indicações, publicações do edital, remessa de avisos eletrônicos (via e-mail) abertura de envelopes de habilitação/propostas, etc. (Art. 38 da Lei n º 8666/93).


Conceitos - Proposta de Licitação

É o documento através do qual o licitante participa do certame oferecendo bens/serviços à Administração Pública, com preços e condições dentro das especificações solicitadas pelo Edital.

Conceitos - Objeto da Licitação

É o bem/ serviço ao qual a Administração pretende adquirir.

Ex.: Prestação de serviços de mão-de-obra, Aquisição de Móveis, etc.

Conceitos - Edital da Licitação

É o documento que traz todas as condições e exigências de um determinado bem/serviço do qual necessita a Administração, como também todas as normas que irão regulamentar o procedimento licitatório.

Conceitos - Comissão de Licitação

É o órgão colegiado composto por no mínimo três (03) servidores e/ou pessoas indicadas pela Autoridade Competente, para efetivar, controlar e dar seguimento até final adjudicação, aos procedimentos licitatórios (Art. 51 da Lei n º 8666/93).

Conceitos - Habilitação da Licitação

São as condições exigidas, pela Administração Pública, dos participantes do certame licitatório, para que estes possam oferecer seus bens/serviços (Art. 27 a 33 da Lei n º 8666/93).

Conceitos - Classificação na Licitação

É a manifestação expressa da Comissão apontando a proposta que atendeu as condições do edital.

Conceitos - Julgamento da Licitação

É o ato da Comissão de Licitação que classifica as propostas apresentadas pelos licitantes e, através de documento formal (ata) indica qual aquela que atendeu as condições exigidas pelo Edital (Art. 43 da Lei n º 8666/93).

Conceitos - Adjudicação da Licitação

É o ato que indica à Autoridade Superior, qual foi, dentre as propostas apresentadas pelos fornecedores/prestadores de serviço, a mais vantajosa para a administração de conformidade com o previsto no Edital de Licitação.

Conceitos - Homologação da Licitação

É o ato privativo da Autoridade Superior que confirma a proposta, indicada pela Comissão de Licitação, como a vencedora do certame.

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