DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 17 de junho de 2009

(AULA 14) LICITAÇÕES PUBLICAS

Aula 14 – LICITAÇÕES.

Quem é obrigado a licitar?

Administração direta – Todos os órgãos da administração direta nas três esferas de governo: União, Estados e DF e Municípios são obrigadas a licitar.

Administração indireta:

Autarquias – Pessoas Jurídicas de Direito Público

Fundações Públicas – Pessoas Jurídicas de Direito Público

Empresas Públicas – Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Sociedades de Economia Mista – Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Fundos Especiais

Qualquer entidade controlada direta ou indiretamente pelo poder público.

A pessoa jurídica de direito privado não pode licitar para atender suas atividades fins, só podem licitar para atender suas atividades meio.

Quais os objetos da licitação? Compras, serviços (inclusive serviços de publicidade), obras, alienações, locações

Lei especifica nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Além da lei 8.666/93, lei geral de licitações, de competência privativa da União, leis especificas que regulamentam os estatutos das empresas públicos e sociedades de economia mista e de suas subsidiárias irão, desde que respeitados os princípios básicos da administração publica, dispor sobre os procedimentos licitatórios e contratos.

CONTRATAÇÃO DIRETA.

Inexigibilidade, dispensa:

Licitação dispensada.

Licitação dispensável.

Licitação inexigível.

Licitação dispensada e dispensável: É perfeitamente possível a concorrência em torno do objeto da licitação, entretanto, a lei permite a contratação direta.

Licitação inexigível: Não é possível a concorrência em torno do objeto da licitação.

Artigos 17, 24 e 25

A Licitação só poderá ser dispensada ou dispensável nos casos expressos na lei.

Dispensada: A lei determina que deva ser dispensada. Art.17

Dispensável: A lei permite que seja dispensada. Art.24

Inexigível: Não é possível o procedimento licitatório. Art.25

Um comentário:

Anônimo disse...

Boa Noite. Gostaria de saber se as entidades sem fins lucrativos (que façam convênio com a Adm Pública)a patir do momento em que pegar ajuda financeira e contratam ou compram algo, na hora de prestar contas devem apresentar licitação?
elianatamar@seduc.am.gov.ou elianat213@gmail.com