DIREITO!

Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago. (Fred Allen)
Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça. (Seneca)
Nada mais honroso do que mudar a justiça de sentença, quando lhe mudou a convicção. (Rui Barbosa)

EXERCÍCIOS



quarta-feira, 12 de maio de 2010

NOVOS ESTUDOS!

Vamos continuar estudando as funções da defensoria publica.
A nível de recordar a aula anterior, é a defensoria publica, integrada pela defensoria publica da união, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, como o Ministério Público, uma instituição permanente e essencial a função jurisdicional do Estado. Enquanto o Ministério promove a justiça a defensoria busca orientar e defender judicial e extrajudicial, de forma integral e gratuita, os necessitados que para nossa constituição são todos os que comprovarem falta de recursos. Além disso cumpre à defensoria promover os direitos humanos.

Os mesmos princípios institucionais do Ministério Público são da defensoria publica: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Vamos analisar agora as outras cinco funções pertinente à defensoria publica.

1- representar aos sistemas internacionais de direitos humanos postulando perante seus órgãos.
Ou seja , como cabe a defensoria publica promover os direitos humanos também deve representar aos sistemas internacionais de direitos humanos e requerer perante seus órgãos. Representar – caso necessite de ajuda para defender direitos humanos, pode representar uma denuncia por exemplo, requerer – solicitar algo aos órgãos internacionais de direitos humanos, pode ser uma ajuda.

2-promover ação civil publica e todas as outras espécies de ações capazes de proporcionar a adequada proteção (tutela) aos direitos difusos (amplos, de todos), coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.(pessoas necessitadas), ( contrário a autossuficiente)


3- Exercer a defesa dos direitos e interesses individuais , difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor dos que na forma da constituição federal comprovarem insuficiência de recursos.

4- impetrar hábeas corpus, hábeas data, mandado de injunção e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução.

5-promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais , econômicos, culturais e ambientais ,sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela (amparo,defesa)

para discutirmos essas cinco funções temos que ter em mente duas coisas:

Pela constituição, como expressão e instrumento do Estado democrático de direito compete à defensoria publica orientar e defender judicial e extrajudicialmente, de forma gratuita e integral, os que comprovarem falta de recursos, denominados de necessitados ou hipossuficientes.

Houve também à defensoria pública promover os direitos humanos.

Os direitos humanos não é de interesse somente nacional. Em todo o mundo as nações civilizadas consternadas com os acontecimentos contra a humanidade houveram por bem criar uma lista de direitos da pessoa que chamam direitos humanos. Toda pessoa deve ter protegida seus direitos como ser humano, inclusive, apesar de contestado por muitos, os criminosos, os psicopatas, todos devem ser tratados humanamente. Para tal existem órgãos internacionais de direitos humanos que buscam agir de forma cooperativa com os órgãos internos de cada país. Sendo a defensoria pública o órgão incumbido pela lei para a promoção no país dos direitos humanos deve agir de forma cooperada com os demais órgãos externos, inclusive lhes fazendo representações ou postulando perante seus órgãos, requerendo, suplicando.

A segunda e mais importante função da defensoria pública, para isso ela foi criada, é de promover a defesa dos que não podem pagar por ela. O direito de defesa é constitucional e não pode ser impedido pela falta de recursos da pessoa, por isso a defesa a ser realizada pela defensoria publica é integral, gratuita e em todas as instâncias. A pessoa para ter direito a essa defesa deve, segundo a constituição, comprovar que não tem recursos. Não necessita ser pobre, há uma distinção aqui. Pode ser um assalariado, que comprove que devido aos seus compromissos e aos gastos por exemplo com sua família lhe sobre pouco ou nenhum recurso para promover a sua defesa.
Para a promoção da defesa dos necessitados a defensoria deve propor ações no judiciário. Neste caso a defensoria pode propor não só ação civil pública como também todas as demais ações que julgar necessária para defender os direitos dos necessitados e que direitos são esses?
Direito individuais homogêneos , direitos difusos e direitos coletivos.
Essas ações poderão ser propostas sempre que o resultado da demanda servir para beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.

Observe que essas ações visam proteger esses direitos citados quando o resultado da demanda permitir beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, não sendo assim , outro órgão como o Ministério Público poderá propor tais ações.

Quanto aos que comprovarem insuficiência de recursos cabe a defensoria promover a defesa dos direitos individuais, individuais homogêneos, coletivos e difusos e ainda a defesa do consumidor.

Hábeas corpus, hábeas data, mandado de injunção , mandado de segurança e qualquer outra ação para defender as funções institucionais e prerrogativas de seus órgão de execução.

E por fim, promover a mais ampla defesa para defender os direitos fundamentais dos necessitados e esses direito incorporam: individuais,coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, podendo propor para a tutela desses direitos quaisquer espécie de ações.

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